Identificação do eleitor: título de eleitor e documento com foto.

A ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.

O art. 91-A da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, e o art. 47, § 1º, da Resolução 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de combater a fraude eleitoral, determinaram, para o exercício do sufrágio, a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto.

Com o advento da biometria, no entanto, a discussão quanto à utilização de documentos de identificação diversos da biometria perdeu força, mas não foi de todo esvaziada. Há situações em que os eleitores serão identificados pelo modo tradicional, mediante apresentação de documento com foto: (a) eleitores ainda não cadastrados biometricamente; (b) inviabilização na utilização da biometria no dia da votação, por indisponibilidade momentânea ou ocasional do sistema ou impossibilidade de leitura das informações datiloscópicas do eleitor (impressão digital); ou (c) para o eleitorado geral, em situações excepcionais, como a que ocorre nas eleições municipais de 2020, ante o cenário deflagrado pela pandemia da Covid-19.

A análise da questão, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, revela que o documento oficial com foto para identificação do eleitor é medida suficiente e adequada para garantir a autenticidade do voto, sendo desnecessária a exigência do título. Embora se reconheça que as reformas legislativas provocaram avanços significativos no sistema eleitoral, na hipótese vertente, o mecanismo imaginado para frear as investidas fraudulentas criou óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. Isso porque, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular e no próprio processo democrático.

Aplicável à hipótese, ademais, a “proibição do retrocesso”, uma vez que já conquistado pela sociedade o direito à autenticidade do voto, mediante a identificação do eleitor pela biometria, bem assim, de forma secundária, por documento com fotografia, a afastar qualquer entendimento segundo o qual a ausência do título eleitoral, no momento da votação, impede o exercício do voto.

Com base nesse entendimento, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei 9.504/1997 e 47, § 1º, da Resolução TSE 23.218/2010.

 

ADI 4467/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (ADI-4467)

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