Horas trabalhadas a mais devem ser contabilizadas para diminuição de pena.

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN, ao julgar Agravo, destacou, mais uma vez, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, por meio dos quais se admite que o trabalho diário, realizado por apenados, que exceda a oito horas seja aproveitado para cálculo na remição da pena. A decisão é relacionada ao pedido do Ministério Público, o qual alegava erro nos dias contabilizados para alterar os dias na detenção de Valfredo Tomas dos Santos, acusado e preso por atentado violento ao pudor.

O MP sugere que os dados das folhas de frequência são inconsistentes e que não poderia ter sido contabilizado em dobro a carga horária diária, como o fez o juiz inicial, ao observar seu dia como auxiliar de cozinha, das 3h às 19h. Na visão do órgão, foram laborados 246 dias, com carga diária de 8h, sendo possível a remição apenas 82 dias e não 113 definidos na sentença.

“Ocorre que, analisando os autos instruídos a partir da indicação do próprio Ministério Público, em especial as folhas individuais de frequência referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2011, não vejo motivos para discordar do Juízo de origem”, destaca o desembargador Glauber Rêgo.

De acordo com o desembargador, embora existam notícias conflitantes com relação ao horário e aos dias trabalhado, o documento mais fidedigno a apontar o que de fato ocorreu nesse ínterim de tempo é a própria folha individual de frequência, onde o apenado assinou e onde a diretoria do estabelecimento lançou o seu visto. “Ambos os registros estão presentes nas quatro folhas juntadas aos autos”, define.
Agravo Em Execução Criminal n° 2012.017090-2

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