Honorários Sucumbenciais no Processo Civil: critérios de fixação e base de cálculo

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

No processo civil, ao proferir sentença, incumbe ao juiz condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte vencedora (CPC, art. 85, caput).

Embora a condenação seja imposta em benefício da parte vencedora, essa verba pertence exclusivamente  ao advogado, constituindo direito autônomo (Lei nº 8.906/1994, art. 23).

Em razão dessa autonomia, o advogado possui legitimidade para recorrer das decisões que fixem os honorários sucumbenciais, reduzam ou deixem de fixá-los, buscando sua majoração ou reconhecimento, independentemente da vontade da parte representada, bem como para executar a sentença relativamente a verba honorária (CPC, art. 85, § 1º).

A fixação dos honorários sucumbenciais, contudo, não fica ao arbítrio do magistrado. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos tanto para a definição do percentual quanto para a escolha da respectiva base de cálculo.

Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho (CPC, o art. 85, § 2º).

A redação do dispositivo não deixa margem a dúvidas quanto à ordem de incidência das bases de cálculo. Trata-se de critérios sucessivos e hierarquizados, de modo que somente se admite a utilização da base seguinte quando inviável a aplicação da anterior. Assim, existindo condenação, os honorários incidem sobre o respectivo valor; inexistindo condenação, deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido; apenas quando este for impossível de mensuração é que a base de cálculo passará a ser o valor atualizado da causa.

Essa sistemática decorre da própria natureza das ações cíveis.

Nem toda demanda culmina em condenação, existindo, além das condenatórias, as ações declaratórias, constitutivas, mandamentais e executivas lato sensu. Em muitas delas, embora inexista condenação pecuniária, o resultado do processo proporciona inequívoca vantagem patrimonial à parte vencedora, razão pela qual o legislador adotou o proveito econômico como critério intermediário antes da utilização do valor da causa.

Nas ações condenatórias, a aplicação desse critério normalmente não suscita maiores dificuldades quando o vencedor é o autor, pois os honorários incidem sobre o valor da condenação.

Nessa hipótese, também não há maior complexidade quando o vencedor é o réu. Embora inexista condenação em seu favor, o proveito econômico obtido é evidente e corresponde precisamente ao valor que deixou de ser condenado a pagar, isto é, ao montante da pretensão deduzida pelo autor e rejeitada pela sentença. Assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nesse critério.

A adoção do proveito econômico representa uma das mais relevantes inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. O critério foi concebido justamente para contemplar as inúmeras hipóteses em que inexiste condenação, mas há efetiva vantagem patrimonial decorrente da decisão judicial, reservando-se o valor da causa apenas para situações excepcionais em que essa vantagem não possa ser objetivamente mensurada.

Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que a principal inovação consiste justamente na utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham  gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico  será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor.[1]

Exemplo clássico é a ação declaratória de inexistência de débito. Julgado procedente o pedido, não há condenação imposta ao réu; todavia, o autor obtém vantagem patrimonial equivalente ao valor da dívida cuja inexigibilidade foi reconhecida, devendo esse montante servir de base para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.

Da mesma forma, nas ações constitutivas, como a dissolução parcial de sociedade empresária, a sentença modifica a relação jurídica existente entre as partes. Havendo benefício patrimonial economicamente aferível, os honorários deverão ser fixados sobre o proveito econômico decorrente da decisão.

Antes de tudo, vale destacar que, sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, não mais se admite a adoção automática do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Embora essa prática fosse recorrente durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 — mesmo sem amparo legal, já que o art. 20, § 3º, previa a fixação da verba honorária com base no valor da condenação —, lamentavelmente ela ainda é reproduzida em algumas decisões judiciais, apesar da disciplina estabelecida pelo atual diploma processual.

O atual Código estabeleceu ordem legal obrigatória entre as bases de cálculo, relegando o valor da causa à condição de critério subsidiário, somente aplicável quando inexistentes condenação e proveito econômico mensurável.

O próprio Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que a segunda  inovação do art. 85 do CPC  consiste justamente em restringir a utilização do valor da causa às hipóteses em que não houver condenação nem proveito econômico passível de quantificação. [2]

Por fim, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, observando-se, entretanto, a disciplina atualmente prevista no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, segundo a qual o magistrado deverá considerar os valores constantes da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo artigo, aplicando aquele que for mais favorável.

Com essas considerações, conclui-se que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos e sucessivos para a fixação dos honorários sucumbenciais, afastando qualquer discricionariedade na escolha da base de cálculo e assegurando a justa remuneração da advocacia, bem como  maior segurança jurídica na aplicação do direito.


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 138.

[2] Daniel Amorim Assumpção Neves, op. cit. pág. 138.

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