Honorários de sucumbência: fixação e circunstâncias

 Os honorários de sucumbência correspondem à verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em percentual fixado por lei, como consequência direta da derrota processual.

Constituem verdadeiro ônus processual, destinado a evitar a banalização do direito de ação, funcionando como mecanismo de estímulo à litigância responsável, fundada em argumentos jurídicos minimamente consistentes, de modo a conferir seriedade à demanda.

A sentença, segundo o Código de Processo Civil, condenará o vencido ao pagamento  de honorários ao advogado da parte vencedora, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, o juiz deve observar critérios como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).

Além do processo de conhecimento, os honorários advocatícios são devidos também na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) na execução e nos recursos interpostos, sempre de forma cumulativa (CPC, art. 85, § 1º).

Como a fixação dos honorários sucumbenciais se dá necessariamente na sentença, é correto afirmar que tais verbas não possuem autonomia ou existência desvinculada da sucumbência. Assim, caso não sejam arbitrados na instância de origem, não há que se falar em honorários recursais, já que o § 11 do art. 85 do CPC prevê apenas a possibilidade de majoração dos honorários previamente fixados – o que pressupõe sua prévia estipulação.

Importante ressaltar, ainda, que a verba honorária é devida independentemente do conteúdo da decisão, seja com ou sem resolução de mérito, inclusive nos casos de perda superveniente do objeto, recaindo o ônus sobre aquele que deu causa ao processo (CPC, art. 85, §§ 6º e 10).

Quanto aos honorários recursais, o Código de Processo Civil dispôs expressamente que, ao julgar recursos, o tribunal deve majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 11).

A redação do § 11 do art. 85 do CPC, entretanto, gerou controvérsias quanto à extensão e a aplicabilidade da verga honorária recursal.

Um dos pontos discutidos refere-se à hipótese em que a parte, embora vencedora na demanda principal e já beneficiada com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, interpõe recurso buscando ampliar a condenação, mas não obtém êxito.

Nessa situação, questiona-se: haveria sucumbência recursal em desfavor da parte que perdeu o recurso, em razão desse insucesso?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento negativo. Isso porque a interposição de recurso pela parte já vencedora, ainda que não provido, não a transforma em sucumbente, uma vez que prevalece a sua condição de vencedora no processo como um todo. A sucumbência deve ser aferida sob a perspectiva global da demanda, e não apenas pelo resultado do recurso. Assim, o não provimento do recurso da parte vitoriosa na causa não enseja condenação em honorários recursais (STJ, EAREsp 1.847.842).

Com o devido respeito, o entendimento jurisprudencial que afasta a condenação em honorários recursais quando o recurso é interposto pela parte vencedora na causa mostra-se equivocado. Isso porque a finalidade primordial dos honorários é dupla: remunerar o trabalho adicional do advogado em cada instância, como o próprio §11 do art. 85 prevê expressamente, e coibir a recorribilidade ilimitada e desprovida de responsabilidade.

Ademais, a aplicação do princípio da isonomia impõe que, a cada fase processual, a parte que sucumbe arque com os honorários da parte contrária, em estrita observância ao princípio da sucumbência recursal. Se, em primeira instância, quem perde paga honorários, não há razão jurídica consistente para afastar essa lógica quando a derrota se dá no âmbito recursal.

Ao gerar trabalho adicional ao advogado da parte adversa, mostra-se justo e necessário que o recorrente vencido suporte também essa verba sucumbencial. Não é raro que os honorários advocatícios contratuais sejam estabelecidos considerando o trabalho desempenhado em cada instância, levando em conta, inclusive, o resultado do processo e a sucumbência verificada.

Sobre o tema, Flavio Chein Jorge defende com clareza que os honorários recursais devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. A rigor, os honorários são verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Cada fase processual deve ter o seu regramento específico quanto aos honorários. A parte  condenada em honorários advocatícios na fase de conhecimento não será também necessariamente condenada em honorários na fase de execução.[1]

Assim, a correta interpretação do art. 85, § 11, do CPC conduz à conclusão de que o recurso não provido interposto pela parte vencedora deve ensejar a condenação em honorários recursais, sob pena de esvaziar-se tanto a natureza remuneratória da verba quanto sua função de racionalizar o uso dos recursos.

Por outro lado, se o vencido na sentença interpuser recurso e obtiver êxito, com a consequente reforma integral da decisão condenatória, passando a figurar como vencedor na demanda, haverá a inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento expresso a esse respeito (STJ, REsp 1.757.849).

Nessa hipótese, contudo, não há condenação em honorários recursais, uma vez que estes pressupõem honorários fixados anteriormente, passíveis de majoração. Como ocorre a inversão completa da sucumbência, a verba honorária é arbitrada apenas em favor da parte que se consagrou vencedora no julgamento recursal.

Cumpre salientar que, para cada pedido julgado improcedente, incidem os ônus da sucumbência. Assim, na hipótese de cumulação de pedidos — por exemplo, indenização por danos morais e materiais —, se a parte autora for vencedora em apenas nos danos morais, mas sucumbir no outro, deverá arcar com os honorários advocatícios correspondentes ao pedido rejeitado, no caso, os danos materiais.

Outra situação merece atenção.

Ocorre quando o juiz condena a parte ré a pagar quantia inferior à postulada na petição inicial. Nessas hipóteses, em regra, há condenação proporcional em honorários advocatícios, pois a sucumbência parcial não afasta a obrigação de pagar a verba honorária.

Contudo, existem exceções legais e jurisprudenciais em que não se reconhece a sucumbência recíproca, em razão da natureza peculiar da demanda. O exemplo clássico é o da ação de indenização por dano moral: a fixação de valor inferior ao pleiteado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme pacificado pela Súmula 326 do STJ. Isso porque, em ações dessa natureza, o valor atribuído ao pedido tem caráter meramente estimativo, de modo que a fixação judicial em montante inferior não implica, por si só, derrota parcial da parte autora.

Diferentemente do regime jurídico anterior, que admitia a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, o atual CPC/2015 não mais permite tal prática (art. 85, § 14, segunda parte). Isso porque os honorários pertencem ao advogado e não às partes, motivo pelo qual não podem ser objeto de compensação. Além disso, à luz do Código Civil, a compensação só se opera quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si (art. 368).

Os honorários advocatícios constituem direito exclusivo do advogado, possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos oriundos da legislação trabalhista (CPC, art. 85, § 14). Por essa razão, em caso transação, as partes não podem dispor sobre tais verbas sem o expresso consentimento do profissional.

Ademais, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), os honorários incluídos na condenação — seja por arbitramento, seja por sucumbência — pertencem ao advogado, que detém direito autônomo de executar a sentença nessa parte, inclusive podendo requerer que o precatório, quando cabível, seja expedido diretamente em seu nome.

Uma observação do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves mostra-se particularmente pertinente: como os honorários advocatícios pertencem ao advogado, que detém a faculdade de executá-los, surge a dúvida acerca da possibilidade de o profissional recorrer, em nome próprio, visando à majoração de seu valor.

Para o processualista, embora numerosos acórdãos não admitam essa hipótese, não há como negar ao advogado a possibilidade de interpor esse recurso, sob pena de contrariar direito que lhe é garantido pela Lei n. 8.906/94[2]. Com efeito, caso se lhe negasse essa faculdade, o advogado ficaria impossibilitado de exercer plenamente a defesa de seu direito, já que não teria outra oportunidade processual para tanto, tornando insustentável qualquer entendimento em  sentido contrário.

Embora sucinto, este texto busca oferecer uma contribuição reflexiva sobre os honorários advocatícios e suas diversas circunstâncias, permitindo melhor compreensão de sua natureza, finalidade, incidência e os desafios que envolvem sua fixação e execução em todas as fases do processo.


[1] JORGE, Flavio Chein –  Os honorários advocatícios e o novo CPC – A sucumbência recursal – in Migalhas, em 22/5/2015.

[2] GONÇALVES,  Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – volume 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, págs. 159/16

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