A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral.

1. A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para os feitos alusivos às eleições de 2012. 2. In casu,a) Consta da moldura fática delineada no aresto regional que a presente Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) teve como supedâneo probatório uma gravação ambiental – realizada por Jailson Fernandes, de interlocução travada com a candidata eleita ao cargo de Prefeito no Município de Serrinha dos Pintos/RN, nas eleições de 2012, Rosânia Maria.b) A partir do conteúdo da gravação, registrou-se suposta compra de passagens (aéreas e rodoviárias) por essa candidata em benefício dos eleitores da mencionada municipalidade, a fim de angariar-lhes os votos.c) Aludido entendimento deve ser aplicado a todos os efeitos relativos às eleições de 2012, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e a imposição de tratamento isonômico aos players daquele pleito. 3. Ex positis, acompanho o voto do eminente relator, para negar provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência dos pedidos vindicados na presente AIME. TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 2-35/RN, Relator originário: Ministro Herman BenjaminRedator para o acórdão: Ministro Luiz Fux,  DJE de 22.3.2018

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