Google poderá manter vídeos de homem condenado por crime eleitoral no RN.

O chamado “Direito ao esquecimento”, com o fim de preservar a intimidade de uma pessoa, foi alvo de uma decisão firmada pelos juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte. Os integrantes do órgão julgador acataram os argumentos da Google Brasil Internet LTDA, a qual pedia a não retirada da rede de vídeos de um homem condenado pelo TRE/RN por fraudar certame eleitoral.

Dentre os argumentos, a Google alegou que a importância histórica do conteúdo divulgado supera a proteção individual da privacidade do autor do recurso e afirma que não há lei prevendo o “direito ao esquecimento” no ordenamento jurídico brasileiro, havendo uma gama de dispositivos que apontam em sentido contrário. O fato alegado pela empresa se refere à representação que permanece em trâmite (processo n° 0000801-42.2012.6.20.0029),

O autor (recorrente) ajuizou, inicialmente, a demanda pleiteando a exclusão de vídeos na plataforma do YouTube, intitulados que mostravam sua prisão, ocorrida em outubro de 2012. Ele alegou que tomou conhecimento da existência dos vídeos decorridos seis anos da publicação, quando um cliente questionou se “era ele mesmo naquelas filmagens”, o que teria gerado diversos constrangimentos e violando sua intimidade.

Os fatos que originaram a prisão cautelar capturada nos vídeos e foram apreciados pelo TRE/RN na AIJE n° 0000801-42.2012.6.20.0029, cujo julgamento declarou a inelegibilidade do recorrente para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes, por ter sido operador de esquema abusivo de compra de votos no município de Itajá, inclusive tendo montado uma equipe de campo para tal finalidade.

Segundo a decisão, evidencia-se, desse modo, que nenhum dos paradigmas firmados em recursos especiais, nos tribunais superiores, se amolda ao caso em análise, visto que se está diante de cometimento de crime eleitoral, que traz em seu contexto um manifesto interesse público. “Sempre que existir conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o interesse público, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição”, define o relator, juiz Raimundo Carlyle.

 

Recurso Cível nº 0800614-36.2018.8.20.5004.

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