Fux suspende execução imediata de emendas parlamentares no Rio Grande do Norte.
Para o presidente do STF, a norma estadual contraria os limites de emendas individuais impositivas fixados pela Constituição Federal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinava ao governo estadual a execução imediata de todas as emendas parlamentares apresentadas por um deputado estadual. O ministro deferiu liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5453.
Emendas
O caso teve início com um mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual José Dias de Souza Martins, que afirmava que o governo não havia cumprido 22 emendas parlamentares de sua autoria para 2019.
A liminar foi deferida por desembargador do TJ-RN, com fundamento nas regras da Constituição potiguar sobre orçamento impositivo. Também foi fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. O recurso contra a decisão monocrática foi negado pela corte estadual.
Risco
No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5453, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que a manutenção da decisão do TJ-RN causaria grave risco à ordem econômica, social, administrativa e financeira.
Segundo o estado, caso a obrigação seja mantida, “simplesmente não haverá recursos para o pagamento das demais emendas parlamentares que foram tempestivamente empenhadas, o que acarretará uma corrida ao Judiciário para a obtenção de providência semelhante”. Outro argumento é o de que os valores”. Outro argumento foi o valor elevado da multa, em meio à situação de pandemia da Covid-19.
Limites
Ao deferir o pedido, o ministro Luiz Fux observou que a Constituição do Rio Grande do Norte Federal estabelece como impositivos ao Executivo as emendas parlamentares até o limite de 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ao passo que a Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 11) prevê limite correspondente a 1,2%.
Nesse ponto, Fux assinalou que o Supremo já se manifestou no sentido de que as constituições estaduais não podem fixar limites de impositividade de emendas parlamentares diverso daquele estabelecido na Constituição Federal, sob pena de violação da competência constitucional da União de fixar normas gerais de direito financeiro. Sendo assim, Fux considerou plausível o argumento de que as emendas parlamentares de autoria do deputado estadual autor do mandado de segurança não seriam de execução obrigatória pelo Poder Executivo estadual.
Contexto da pandemia
O ministro verificou, também, o perigo da demora na manutenção da decisão do TJ-RN, consistente na destinação indevida de recursos públicos sem previsão na lei orçamentária anual atualmente vigente. Essa circunstância, a seu ver, acarreta, por si só, grave risco à economia pública, sobretudo no contexto da pandemia, que ocasionou a redução das receitas públicas e impôs ao poder público a concentração de esforços financeiros em medidas como a vacinação da população e a distribuição emergencial de renda para os trabalhadores mais atingidos.
Leia a íntegra da decisão.