Franquia de serviços: um novo rumo

 Nélio Silveira Dias Júnior

 

Franquia, segundo definição legal, é um negócio empresarial pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

No  Brasil, a franquia é disciplinada pela Lei nº. 8.955/94.

A franquia é uma forma inovadora e eficiente de estratégia de mercado, em que o empresário tem a possibilidade de expandir o seu negócio, com ampliação de vendas em vários lugares por meio de outras pessoas, em parceria com elas e às custas delas, com o objetivo de consolidar a sua marca e ampliar o faturamento da empresa, sem necessidade de despender recursos financeiros.

Esse  método, lembra Sebastião José Roque, consiste numa parceria de uma empresa, em princípio mais experiente, com outras empresas, geralmente menos experientes, no qual a primeira transfere às últimas a experiência ou competência por ela desenvolvida, no que se refere à produção e distribuição de certos produtos.[1]

Em contrapartida, ao franqueado se dá a oportunidade de criar o seu próprio negócio, para vender produto ou serviço reconhecido e com credibilidade perante o consumidor, com margem de insucesso reduzido.

A falta de capital inicial para o investimento, a pouca experiência dos candidatos dispostos a se estabelecer no ramo de vendas e a possibilidade de se montar rapidamente uma rede comercial foram os impulsionadores dessa nova modalidade de sistema de distribuição de um produto de prestígio entre os consumidores.[2]

A princípio, a franquia teve por objeto produtos industrializados e prevalece em nossos dias. Todavia, nos últimos anos tem-se desenvolvido muito a chamada área terciária, ou seja, a prestação de serviços.[3]

Aliás, no seguimento de serviços, uma das primeiras franquias conhecidas foi a da Singer, que criou um curso de corte e costura para a utilização de suas máquinas e estabeleceu a rede de franqueados no mundo inteiro[4].

Definitivamente, as empresas prestadoras de serviços entraram no ramo da franquia, como é o caso de hotelaria, cultura, lazer e limpeza.

No Brasil, a área de ensino partiu, também, para franquia, devido a tecnologia aplicada à atividade. Iniciou-se com os cursos de idiomas: CCAA, Yazigi, Fisk. Posteriormente, pendeu para reforço escolar: Kumon, Tutores. Finalmente, chegou-se ao ensino infantil e ao ensino fundamental, com a Maple Bear, por exemplo.

A complexidade da vida moderna e os desafios de um mercado globalizado contribuíram para o aprimoramento e sofisticação do contrato de franquia, capaz de atrair cada vez mais um grande número de pessoas interessadas em atuar nesse segmento, como franqueador ou como franqueado. [5]

O que torna a franquia um negócio atrativo e rentável é escolher uma marca já consolidada e com conceito de sucesso na praça, assim como ter o direito de operá-la com exclusividade no território de preferência.

Nesse aspecto, o franqueado tem o direito de prestar o seu serviço de forma exclusiva. É premissa da franquia a ausência de concorrência dentro de seu território de preferência. Ter como concorrente, franqueada da mesma cadeia, não fará nada bem para o sucesso do negócio.

Com esse perfil, o negócio corre menos risco e se obtém melhor relação investimento/retorno.

Daí ser importante, ao franqueado, especificar no  contrato de franquia o seu território de atuação, como determina a lei brasileira (Lei nº. 8.955/94, art. 3º, inc. X, alínea “a”).

Não se pode esquecer que, no caso de franquia de prestação de serviços, o território de preferência não é apenas a localização geográfica da cidade onde está a unidade franqueada, mas também a sua área de influência primária[6].

O franqueador deve a isso prestar atenção, pois a concorrência entre os seus franqueados, não é bom para ele, sob pena de ocorrer um “canibalismo[7]” dentro da própria rede.

Outro ponto que merece destaque, em franquia internacional, é a legislação a ser aplicada à matéria (nacional ou internacional) e o foro de eleição para dirimir a questão em caso de controvérsia entre as partes do contrato.

Em geral, em se tratando de franquia internacional, o contrato é de adesão e a ele é aplicável a lei do país em que está sediado o franqueador e, consequentemente, é ali o foro de eleição. Isso é possível, segundo o nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 25, LICC, art. 9º).

Todavia, nada impede que as partes, ao celebrarem o contrato, transacionem de forma diferente.

No Brasil, nada mais lógico que seja aplicada a lei brasileira, por ser aqui onde o negócio será exercido e as obrigações serão realizadas.

Também é justo que se eleja o foro do lugar onde a franqueada for sediada, por ser a parte economicamente menos favorecida e a forma de possibilitá-la maior acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, tem-se  sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente  informações quanto à descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio, a área de atuação, e outras especificadas no art. 3º, da Lei nº. 8.955/94.

Essa observação, em que pese a livre iniciativa das partes, é uma imposição da lei brasileira. É uma garantia mínima da lisura do negócio. O franqueado não pode deixar de exigi-la do franqueador.

 

[1] ROQUE, Sebastião José. Do contrato de franquia empresarial. São Paulo: Ícone, 2012, pág. 15.

[2] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pág. 303.

[3]  Sebastião José Roque, op. cit, pág. 34.

[4]  Idem, ibidem, pág. 34.

[5] Ricardo Negrão, op. cit. pág. 304.

[6] A área de influência primária é a região que se situa no entorno de um empreendimento, onde residem, trafegam, trabalham consumidores em potencial.

[7] ato praticado por alguns animais que consiste em devorar outro da mesma espécie (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 2009)

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