Fiança bancária e seguro, outras modalidades de garantia para venda a prazo.
Nélio Silveira Dias Júnior
Para proteger o recebimento do pagamento, o credor deve cercar-se de todas as cautelas legais, ainda que traga um custo excessivo para o devedor.
No mercado, além das garantias: real (penhor, hipoteca e anticrese) e pessoal (fiança), há duas modalidades de garantia: a) fiança bancária; b) seguro garantia. Como garantia, elas estão disciplinadas na Lei nº. 8.666/93 (art. 56, § 1º, II e III). A última é utilizada com frequência em licitação, como forma de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras de grande vulto.
Nessas hipóteses, a prestação de garantia representa um encargo econômico-financeiro para o contratado, uma vez que é obrigado a desembolsar recursos. Em alguns casos, as dimensões desse encargo podem atingir valores muito elevados, com possibilidade real de inviabilizar a contratação.
A exigência de garantias vultosas pode ser instrumento de impedimento à livre participação de interessados. Entretanto, existem no mercado imobiliário para serem utilizadas.
A primeira delas, é a fiança bancária, uma modalidade de garantia concedida por um Banco (fiador), através de carta de fiança, em que a instituição financeira garante o cumprimento da obrigação assumida por seus clientes (afiançados) na qual o Banco assume a qualidade de fiador.
A fiança bancária não é propriamente uma operação de crédito.
O Banco se responsabiliza total ou parcialmente pelo cumprimento da obrigação assumida pela empresa afiançada, proporcionando ao devedor, de um lado, credibilidade e tranquilidade em suas negociações, e ao credor, de outro, a segurança ao recebimento do pagamento.
Para outorgar carta de fiança, o banco leva em consideração a capacidade econômica financeira da empresa, ou seja, a sua capacidade de poder ressarci-lo no caso de eventual inadimplência contratual.
Como a fiança bancária é uma operação em que o banco se solidariza com o cliente em riscos por esse assumido, é natural que a instituição só assim o faça com aquele que indica risco pequeno ou zero de inadimplência.
Consequência disso é o elevado custo do produto e a exigência de inúmeras condições para realização da operação.
Boa parte dos bancos para dar a carta fiança, geralmente, cobra taxa que varia em torno de 6% ao ano sobre o valor garantido e, ainda, exige do cliente um depósito na instituição de, no mínimo, 100% da quantia afiançada, com a condição de não se poder retirar o dinheiro antes da extinção da obrigação.
De qualquer maneira, pelo prisma do afiançado-credor, é uma das melhores garantias de cumprimento de obrigação, porquanto a possibilidade de não receber o crédito, garantido por instituição financeira séria, é remotíssima.
A outra, é o seguro garantia, um tipo de seguro que tem o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas pelas partes.
O seguro garantia é um contrato firmado entre o particular contratado e a instituição seguradora, pelo qual essa se compromete a arcar com o risco de eventos danosos, relativos à inexecução da prestação devida.
Nas empresas privadas é comum a realização de seguro em relações contratuais feitas com terceiros que desejam anular o risco de descumprimento com seus fornecedores, prestadores de serviços etc.
O seguro garantia passou a ter grande relevo, na medida em que seu custo passou a ser menor do que das demais modalidades de garantia, como a fiança bancária.
O mercado segurador brasileiro já oferece uma boa gama de coberturas: garantia de proposta; do executante construtor; fornecedor ou prestador de serviços; adiantamento e retenção de pagamentos; aduaneira, judiciais e financeiras; garantia imobiliária.
A sua maior utilização está voltada para a garantia de proposta nas licitações levadas a efeito pelos órgãos públicos e nas garantias de execução de obras e contratos de concessão rodoviária.
Como garantia imobiliária, numa compra e venda a prazo, por exemplo, o seguro garantia na década de 90 foi muito utilizado, funcionando assim: a)o comprador contrata o seguro garantia, na qualidade de tomador, para garantir ao vendedor (segurado) o cumprimento das obrigações assumidas. É o tomador quem paga o prêmio (custo do seguro); b) o vendedor, que é o credor da obrigação, passa a ser o beneficiário da apólice, na qualidade de segurado, recebendo o crédito da seguradora, em caso de incumprimento do devedor; c) a seguradora é a garantidora do negócio, empresa autorizada a emitir a apólice para garantir as obrigações do tomador.
No entanto, atualmente, para esse fim, o seguro garantia não tem sido mais ofertado pelas seguradoras, por entender que o risco de inadimplência é alto – ainda que o critério de análise da empresa-tomadora seja bastante rigoroso para feitura do negócio -, e a possibilidade de recuperar a indenização paga é pequena.
As seguradoras que insistem em disponibilizar esse produto se cercam de contragarantias, para em caso de a apólice ser executada, a seguradora ter em seu poder um instrumento que as possibilitará a recuperação da indenização paga ao segurado.
A emissão de apólices sem a correta formalização de contragarantias é um fator que pode prejudicar e até tornar insolvente a companhia ou prejudicar a recuperação da capacidade excedente contratada através de resseguro.
Com todas essas exigências, afasta-se do mercado o seguro garantia com relação ao ramo imobiliário.
Voltar