Fiança bancária e seguro,  outras modalidades de garantia para venda a prazo.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

Para proteger o recebimento do pagamento, o credor deve cercar-se de todas as cautelas legais, ainda que traga um custo excessivo para o devedor.

No mercado, além das garantias:  real (penhor, hipoteca e anticrese) e pessoal (fiança), há duas modalidades de garantia: a) fiança bancária; b) seguro garantia. Como garantia, elas estão  disciplinadas na Lei nº. 8.666/93 (art. 56, § 1º, II e III).  A última é  utilizada com frequência em licitação, como forma de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras de grande vulto.

Nessas hipóteses, a prestação de garantia representa um encargo econômico-financeiro para o contratado, uma vez que é obrigado a desembolsar recursos. Em alguns casos, as dimensões desse encargo podem atingir valores muito elevados, com possibilidade real de inviabilizar a contratação.

A exigência de garantias vultosas pode ser instrumento de impedimento à livre participação de interessados. Entretanto, existem no mercado imobiliário para serem utilizadas.

A primeira delas, é a fiança bancária, uma modalidade de garantia concedida por um Banco (fiador),  através de carta de fiança, em que a instituição financeira garante o cumprimento da obrigação assumida por seus clientes (afiançados) na qual o Banco assume a qualidade de fiador.

A fiança bancária não é propriamente uma operação de crédito.

O Banco se responsabiliza total ou parcialmente pelo cumprimento da obrigação assumida pela empresa afiançada, proporcionando ao devedor, de um lado, credibilidade e tranquilidade em suas negociações, e ao credor, de outro, a segurança ao recebimento do pagamento.

Para outorgar carta de fiança, o banco leva em consideração a capacidade econômica financeira da empresa, ou seja, a sua capacidade de poder ressarci-lo no caso de eventual inadimplência contratual.

Como a fiança bancária é uma operação em que o banco se solidariza com o cliente em riscos por esse assumido, é natural que a instituição só assim o faça com aquele que indica risco pequeno ou zero de inadimplência.

Consequência disso é o elevado custo do produto e a exigência de inúmeras condições para realização da operação.

Boa parte dos bancos para dar a carta fiança, geralmente, cobra taxa que varia em torno de 6% ao ano sobre o valor garantido e, ainda, exige do cliente um depósito na instituição de, no mínimo, 100% da quantia afiançada, com a condição de não se poder retirar o dinheiro antes da extinção da obrigação.

De qualquer maneira, pelo prisma do afiançado-credor, é uma das melhores garantias de cumprimento de obrigação, porquanto a possibilidade de não receber o crédito, garantido por instituição financeira séria, é remotíssima.

A outra, é o seguro garantia, um tipo de seguro que tem o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas pelas partes.

O seguro garantia é um contrato firmado entre o particular contratado e a instituição seguradora, pelo qual essa se compromete a arcar com o risco de eventos danosos, relativos à inexecução da prestação devida.

Nas empresas privadas é comum a realização de seguro em relações contratuais feitas com terceiros que desejam anular o risco de descumprimento com seus fornecedores, prestadores de serviços etc.

O seguro garantia passou a ter grande relevo, na medida em que seu custo passou a ser menor do que das demais modalidades de garantia, como a fiança bancária.

O mercado segurador brasileiro já oferece uma boa gama de coberturas: garantia de proposta;   do   executante   construtor;   fornecedor  ou  prestador  de serviços; adiantamento e retenção de pagamentos; aduaneira, judiciais e financeiras; garantia imobiliária.

A sua maior utilização está voltada para a garantia de proposta nas licitações levadas a efeito pelos órgãos públicos e nas garantias de execução de obras e contratos de concessão rodoviária.

Como garantia imobiliária, numa compra e venda a prazo, por exemplo, o seguro garantia na década de 90 foi muito utilizado, funcionando  assim: a)o comprador contrata o seguro garantia, na qualidade de tomador, para garantir ao vendedor (segurado) o cumprimento das obrigações assumidas.  É o tomador quem paga o prêmio (custo do seguro); b) o vendedor, que é o credor da obrigação, passa a ser o beneficiário da apólice, na qualidade de segurado, recebendo o crédito da seguradora, em caso de incumprimento do devedor; c) a seguradora é a garantidora do negócio, empresa autorizada a emitir a apólice para garantir as obrigações do tomador.

No entanto, atualmente, para esse fim, o seguro garantia não tem sido mais ofertado pelas seguradoras, por entender que o risco de inadimplência é alto – ainda que o critério de análise da empresa-tomadora seja  bastante rigoroso para feitura do negócio -, e a possibilidade de recuperar a indenização paga é pequena.

As seguradoras que insistem em disponibilizar esse produto se cercam de contragarantias, para em caso de a apólice ser executada, a seguradora ter em seu poder um instrumento que as possibilitará a recuperação da indenização paga ao segurado.

A emissão de apólices sem a correta formalização de contragarantias é um fator que pode prejudicar e até tornar insolvente a companhia ou prejudicar a recuperação da capacidade excedente contratada através de resseguro.

Com todas essas exigências, afasta-se do mercado o seguro garantia com relação ao ramo imobiliário.

 

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