Falta de pagamento de multa aplicada em agravo interno não impede análise de apelação posterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento – considerado manifestadamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.

Para o colegiado, como o agravo interno teve origem em agravo de instrumento, não haveria razão para que a ausência de pagamento da multa impedisse a análise da apelação – interposta em outro momento processual e contra decisão diferente daquela atacada no agravo de instrumento. 

No caso dos autos, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), motivo pelo qual o plano interpôs agravo interno.

O TJCE, considerando o agravo interno manifestadamente inadmissível, aplicou multa no percentual de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da autora, motivo pelo qual o plano de saúde interpôs apelação.

Porém, o TJCE não conheceu da apelação por entender que, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, o pagamento da multa aplicada no agravo interno se tornou pressuposto de admissibilidade da apelação.

Multa só impede exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, de fato, o parágrafo 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo.

A relatora explicou que esta norma tem como objetivo coibir o uso abusivo do direito processual, aplicando uma sanção à prática de atos considerados como litigância de má-fé, como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, conforme estabelecido no artigo 80, inciso VII, do CPC. Apesar disso, segundo ela, a multa não pode frustrar injustificadamente o direito de acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra ressaltou que a interpretação que mais se alinha com o propósito da norma estabelecida no parágrafo 5º é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer.

“Constata-se, assim, que, no caso dos autos, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença, ou seja, em outro momento processual, portanto, não tem por objetivo discutir a matéria já decidida”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJCE a fim de que prossiga no julgamento da apelação.

Leia o acórdão no REsp 2.109.209.

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

  • 1º termo – Não conhecimento: Ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
  • 2º termo – Ação de Improbidade Administrativa: Ação que objetiva sancionar, por atos de improbidade (Lei Nº 8.429 de 1992), com a suspensão de direitos políticos, aplicação de multas, ressarcimento ao erário e outras penalidades.
  • 3º termo – Tutela provisória de urgência: Medida que se pede à Justiça, antes da decisão definitiva sobre o processo, para assegurar um direito. Pode ser antecipada (o que se pede é a antecipação total ou parcial do pedido principal) ou cautelar (o que se pede é diferente do pedido principal e visa assegurar a utilidade do processo). É preciso demonstrar que a demora do processo pode trazer danos irreparáveis.
  • 4º termo – Novatio legis in mellius: Mudança legislativa que favorece o réu.
  • 5º termo – Caput: Cabeça. Em textos legislativos, remete à parte principal de um artigo.
  • 6º termo – Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
  • 7º termo – Foro por prerrogativa de função: O foro por prerrogativa de função, conhecido popularmente como foro privilegiado, é a regra que determina que as ações penais contra certas autoridades sejam processadas e julgadas originariamente nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
  • 8º termo – Dolo: Ato doloso (praticado com dolo) é o ato intencional. No direito penal, crime doloso é aquele em que o agente, mediante ação ou omissão intencional, pretendeu o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
  • 9º termo – Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).

Fim do significado dos termos apresentados.

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