Falsa denúncia de violência doméstica tem condenação mantida em segundo grau.

Uma condenação por falsa denúncia de violência doméstica, feita por uma mulher, contra o então companheiro, a qual resultou em uma pena de dois anos de reclusão, foi mantida pela Câmara Criminal do TJRN, no julgamento, por meio de videoconferência, de apelação criminal, movida pela defesa da acusada. A denunciação caluniosa foi julgada inicialmente pela 3ª Vara de Pau dos Ferros, em ação penal, na qual foi incursa no artigo 339 do Código Penal, cuja pena foi substituída por duas restritivas de direitos. A Câmara segue o entendimento de outros tribunais, como o do TJMG, no julgamento de demandas semelhantes.

 

Em sua versão inicial, perante a polícia judiciária, a denunciada afirmou ter sido agredida fisicamente pelo companheiro, o que culminou na prisão em flagrante, instauração de inquérito policial e na ação penal. Contudo, a calúnia praticada foi comprovada através da própria confissão, quando compareceu à secretaria judiciária para renunciar as medidas protetivas de urgência solicitadas e afirmar serem falsas as afirmações prestadas perante a autoridade policial, resultando na absolvição do então cônjuge.

 

A confissão se deu na presença do juiz, representante do Ministério Público e do advogado, quando afirmou que o esposo teria chegado “tarde em casa e começaram a discutir” e que, em razão disso “foi para cima do marido” e que ele apenas a segurou pelos braços. Conforme os autos, a autora da calúnia fez a denúncia “porque ficou com raiva” e que não houve “puxão de cabelos”, mas este apenas a segurou no braço, bem como não a ameaçou.

 

A defesa pediu o reconhecimento da “minorante” na pena, mas a decisão destacou que, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando existem provas suficientes a atribuir o crime de denunciação caluniosa a um acusado, a manutenção da condenação é a medida que deve ser tomada, já que, na prática de crime e não de contravenção penal, não há porque se falar em reconhecimento da minorante do artigo 339, parágrafo 2º, do Código Penal.

 

(Apelação Criminal nº 0101388-56.2015.8.20.0108)

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