Exercício de cargo em comissão e desincompatibilização.

O Plenário desta Corte entendeu que, para concorrer ao cargo de deputado federal, o candidato
que exerça cargo em comissão na Câmara dos Deputados deverá se desincompatibilizar da
função pública nos três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei
Complementar nº 64/1990.
Trata-se de agravo regimental interposto de decisão monocrática proferida pelo relator, a qual
reverteu o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e deferiu o registro de candidata ao cargo
de deputado federal. No caso, ao julgar impugnação ao registro de candidatura, o TRE entendeu
que a postulante deveria ter se desincompatibilizado do cargo em comissão que exercia na
Câmara dos Deputados, nos termos do que exige a referida Lei Complementar.
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao abrir divergência, afirmou que a finalidade da Lei
é impedir a quebra da isonomia entre os candidatos, decorrente de potencial influência que o
desempenho do cargo em comissão venha a exercer na disputa eleitoral.
Nesse ponto, consignou que o exercício do cargo em comissão no âmbito federal – não obstante
seja desempenhado em circunscrição diversa da do pleito –, ao menos em tese, poderia causar
possível favorecimento na campanha para o mandato de deputada federal. Ao final, deu
provimento ao agravo regimental para indeferir o registro da candidata.
Acompanharam a divergência a Ministra Rosa Weber, Presidente, e os Ministros Sérgio Banhos e
Edson Fachin.
Vencido o relator, Ministro Og Fernandes, ao entender pela desnecessidade de
desincompatibilização. Frisou que o entendimento sufragado por esta Corte é de que não
é necessário o afastamento de servidor público nas hipóteses em que o cargo é exercido em
circunscrição diversa da do pleito.
Ressaltou que, no caso concreto, a candidata ocupa cargo em comissão em Brasília/DF, e
o cargo em disputa era de deputado federal pelo Estado da Paraíba. Assim, entendeu que se
configurou distanciamento geográfico fundamental para se evidenciar a desnecessidade de
desincompatibilização.
Votaram com o relator os Ministros Jorge Mussi e Luís Roberto Barroso.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600763-96, João Pessoa/PB, redator para o acórdão
Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 24.10.2019.

 

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