Execução: o descumprimento da obrigação, gera multa e honorários advocatícios
Nélio Silveira Dias Júnior
Advogado
Com o trânsito em julgado da sentença, cabe à parte sucumbente[1] simplesmente cumpri-la, em obediência à ordem legal, que, por sinal, até a decisão final, havia lhe assegurado o devido processo legal e, como consectário, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e, também, em atenção ao Estado Democrático de Direito (CF, arts. 1º e 5º, incisos LIV e LV).
Em caso de condenação em quantia certa, não tendo o sucumbente adimplido voluntariamente a sua obrigação, cabe ao vencedor da demanda judicial requerer, dentro do seu processo, que assim o consagrou, o cumprimento definitivo da sentença, sendo o devedor intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescidos das custas processuais adiantadas (CPC, art. 523).
Se ocorrer o pagamento dentro desse prazo, a obrigação exequenda foi cumprida, devendo ser encerrada a fase executória, sem a incidência dos ônus processuais.
Todavia, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, em igual percentual (CPC, art. 523, §1º).
Esses ônus servem para estimular o executado a satisfazer espontaneamente a decisão, evitando a prática de qualquer ato de execução. Se ocorrer, por menor que seja o ato, são devidas a multa e a verba honorária.
Portanto, esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves que a multa será evitada se o devedor fizer o pagamento. O prazo de 15 dias não é para que ele deposite dinheiro em juízo, para garantir a penhora. Flui quando a execução nem sequer se iniciou. [2]
Ou seja: o devedor não pode, nessa fase de contagem de 15 dias, depositar dinheiro em juízo para afastar a multa, e postular que o valor permaneça depositado. [3]
Não é essa a sua finalidade.
A multa só será afastada se houver realmente o pagamento voluntário, diretamente ao credor, conforme o comando judicial executório, pois.
Reforça esse entendimento Daniel Amorim Assumpção Neves, ao registrar que: segundo previsto do art. 523, § 1º, do Novo CPC, somente o pagamento da condenação evita a aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja em dinheiro, não evita o acrescimento de 10% no valor da condenação[4].
Também, não livra o devedor executado da multa, a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito, ainda que suficientes, com a finalidade de atribuir à impugnação o efeito suspensivo, para paralisar a execução (CPC, art. 525, § 6º).
Não há mesmo como confundir o pagamento (satisfação) com a penhora (garantia do Juízo), alerta o prof. Daniel Amorim Assumpção Neves.[5]
Para se livrar do pagamento da multa, não basta que o pagamento seja voluntário, tem que ser dentro dos 15 dias, uma vez que fora desse prazo, mesmo que por um dia, a multa passa a ser direito material do exequente, incorporando-a definitivamente à dívida executada.
Tudo isso, igualmente, acontece com a verba honorária.
O executado só se isentará de pagá-la, na ordem de 10%, se cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias.
Se parcial for o pagamento da obrigação judicial, mas dentro do prazo de 15 dias, será
ainda considerado o executado inadimplente, e a multa e os honorários de advogado, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão sobre o valor restante.
Não pode ser considerado pagamento voluntário, para purgar os efeitos da mora, aquele feito por depósito judicial, ainda que para satisfação da dívida, quando o comando da decisão é no sentido de efetuar o pagamento diretamente ao credor, em sua conta bancária, como acontece, por exemplo, com o credor de alimentos, visto que a liberação do dinheiro só ocorrerá com a expedição de alvará e, posteriormente, com a transferência bancária, alongando-se sobremaneira o cumprimento da obrigação, além do prazo legal estabelecido para o pagamento voluntário.
Em se tratando de alimentos, a urgência é manifesta, sendo irreparável o dano que sua falta traz, por menor tempo que perdure a privação do pagamento.
O intuito do legislador, ao impor esses ônus processuais na fase de cumprimento de sentença, é que iniba discussão sobre o objeto da execução do julgado, para não dificultar ou retardar a entrega da prestação jurisdicional, em prol da efetividade processual.
[1] Quem perdeu a demanda judicial.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: 3 volume. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 197.
[3] Marcus Vinícius Rios Gonçalves, op. cit, pág. 197.
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 904
[5] Daniel Amorim Assumpção Neves, op, cit, p. 904
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