A exclusão de sócio em sociedade empresária (Ltda) e suas consequências.
Nélio Silveira Dias Júnior
Advogado
As sociedades empresárias não são estáticas, paradas no tempo. Elas se alteram e sofrem influências a todo instante. Inesperadamente, o mercado muda, novos negócios aparecem, amigos tornam-se inimigos, sócios brigam, morrem, tomam outros rumos.
Daí a alteração do quadro societário ser possível e, às vezes, necessária para o desenvolvimento da empresa e até para a sua própria existência.
Da sociedade, o sócio pode retirar-se sem maiores justificativas; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa (CC, art. 1.029).
Por outro lado, pode também o sócio ser excluído da sociedade, quando: (a) se tornar remisso (CC, art. 1.004); ocorrer, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, (b) justa causa deliberada pelos sócios; (c) falta grave reconhecida judicialmente; (d) incapacidade superveniente, reconhecida por sentença (CC. art. 1.030).
Outra possibilidade de exclusão da sociedade com relação a sócios minoritários é quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (CC, art. 1.085).
Afora essas hipóteses o Código Civil não prevê expressamente exclusão de sócio da sociedade. Todavia, entendemos ser isso possível em uma interpretação sistemática e extensiva do diploma civil.
A primeira possibilidade é a exclusão do sócio mediante a iniciativa do(s) sócio(s) representante(s) de 3/4 do capital social.
Se a sociedade empresária pode ser dissolvida por vontade dos sócios, representada por 3/4 do capital social (CC, art. 1.076, I), pode essa mesma representação excluir o sócio, independente da justificativa. Em direito vale a antiga máxima: quem pode o mais, pode o menos.
A outra condição de exclusão do sócio, sem amparo nas hipóteses legais supracitadas (CC, arts. 1.004, 1.030, 1.085 e 1.076, I), é a baseada na ausência do affectio societatis.
Se o que une os sócios para realização do objeto social é esse elemento subjetivo intencional, essencial para constituir uma sociedade empresária, o seu desaparecimento, por qualquer razão, é causa suficiente para excluir o sócio da sociedade sem necessidade de alegar outro motivo.
Em se tratando de sociedade empresária, não se pode perder de vista o seu objetivo maior: preservação da empresa, em razão da função socioeconômica que desempenha perante a sociedade como fonte de riquezas e provedora de empregos. Às vezes, preservar a empresa significa mantê-la com os sócios representantes da maioria do capital social, excluindo o sócio minoritário que com ela não mais concorda com seu ideário.
Afinal, ninguém deve ser obrigado a ficar sócio do outro indeterminadamente.
Nessa situação, a exclusão do sócio deve ser realizada pelos representantes de mais da metade do capital social, desde que seja determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, para permitir o comparecimento e o exercício do direito de defesa do sócio a ser excluído, ressalvado o caso em que haja dois sócios na sociedade, a exemplo do que acontece com os sócios que estão pondo em risco a continuidade da empresa (CC, art. 1.085, parágrafo único).
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, por qualquer motivo, o valor da sua quota liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (CC, art. 1.031).
A elaboração do balanço especial, também denominado de balanço de determinação, é essencial e obrigatório, segundo o Código Civil (art. 1.031), uma vez que apura o valor da empresa de forma mais precisa, incluindo os ativos tangíveis e intangíveis, superando as limitações da contabilidade societária, exposta no balanço patrimonial comum.
Assim sendo, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. O capital social sofrerá a correspondente redução, exceto se os demais sócios suprirem o valor da quota (CC, art. 1.031, §§ 1º e 2º).
Caso isso não seja feito consensualmente, é direito do sócio excluído requerer a dissolução parcial da sociedade, apenas para apuração de seus haveres, promovendo, para tanto ação própria, nos termos do art. 599, do Código de Processo Civil, situação em que a empresa será descapitalizada do valor das quotas liquidadas.
Proceder na apuração de haveres é buscar o montante do patrimônio líquido que cabe ao interessado em função de sua participação no capital social.
O patrimônio líquido, por sua vez, deve ser calculado com base em valor real de mercado, incluindo todos os bens que compõem o ativo social da empresa: os corpóreos (móveis, imóveis, equipamentos, veículos, etc.) e incorpóreos (fundo empresarial, ponto, marca, patente, clientela, etc.).
Enfim, o valor da sociedade é representado pelo patrimônio líquido mais o fundo empresarial (estabelecimento empresarial).
Além disso, tem-se contabilizado o “goodwill”, ou seja, o ativo intangível que expressa em seu valor a capacidade de um negócio de gerar riqueza. Apesar de não ser uma técnica de avaliar uma empresa, para fins de apuração de haveres, tem valor econômico e, em certas situações, tem sido utilizada.
Entretanto, esse procedimento é mais utilizado em aquisição de empresa por outra.
Outro meio de avaliar uma empresa é fluxo de caixa descontado, que é a capacidade de geração de riqueza futura. Esse ativo futuro pode ser contabilizado também em certas situações, trazendo a valores presentes o saldo de caixa em um período de tempo, geralmente a uma taxa de remuneração igual ou superior ao capital investido.
Para controlar o dinamismo das sociedades empresárias, reduzir a margem de insegurança e mitigar as discussões posteriores, é importante ter um bom contrato social, disciplinando os direitos e deveres dos sócios, principalmente a questão da exclusão e aquisição de sócios, sucessão de quotas e dissolução total e parcial da empresa, estabelecendo critérios avaliatórios para os bens materiais e imateriais.
Voltar