Exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal do menor.

DESTAQUE

Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão
da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu
representante legal.

IMFORMAÇÕES

O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não
podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua
concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a
concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante
legal.

Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado pelo menor, é apropriado que,
inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão
da presunção de sua insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se, todavia, a
possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência
dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do
benefício concedido.

Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos
processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do
contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de
hipótese de concessão do benefício.

Deve também ser levada em consideração a natureza do direito material que é objeto da ação e,
nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito
de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.

Com efeito, o fato de a representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado
valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à
concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.

REsp 1.807.216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020

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