Ex-prefeito de Janduís e empresa prestadora de serviços são condenados por dano ao erário.
O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da Comarca de Campo Grande, condenou Salomão Gurgel Pinheiro, ex-prefeito do Janduís, e a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda., por atos de improbidade administrativa consistentes na subcontratação, de forma irregular, da empresa de coleta de lixo sem previsão no edital ou contrato de licitação, com dispensa indevida de licitação para contratação, o que teria gerado dano ao erário superior a R$ 200 mil.
Com isso, Salomão Gurgel Pinheiro foi condenado às seguintes penalidades: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Janduís, no valor de R$ 276.748,20, a ser pago de forma solidária com a empresa condenada, devidamente atualizados e com juros de mora.
Ele também recebeu a penalidade a perda da função pública, que porventura ocupe; a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, a ser revertida em favor do Município de Janduís e; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Já a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda. foi condenado às mesmas penalidades, excetuando-se a de perda da função pública, que porventura ocupe e a de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos.
Bruno Lacerda impôs ainda a medida de indisponibilidade de bens aos dois condenados, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano ao erário e o cumprimento da sanção pecuniária aplicada, devendo ser tomadas as providências necessárias neste sentido, em conformidade com o art. 7º, da Lei 8.429/92.
O Ministério Público moveu ação civil pública de improbidade administrativa contra Salomão Gurgel Pinheiro e a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda., pela suposta prática de atos de improbidade, tipificados na Lei 8.429/92. Alegou que os acusados praticaram atos de improbidades ao subcontratar com empresa sem previsão no edital ou contrato de licitação, com dispensa indevida de licitação para contratação, além de proceder a pagamento sem empenho prévio, provocando dano ao Erário no valor de R$ 276.748,20, apuradas por meio do processo investigatório de nº 002/2008.
Salomão Gurgel Pinheiro requereu a rejeição da ação alegando inexistência de ato de improbidade. E a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda., alegou inépcia da petição inicial, prescrição, e por fim, alegou inexistência de ato de improbidade, de provas contundentes de irregularidade na execução do contrato e de elemento subjetivo necessário para a configuração de ato improbo. Requereu também o não recebimento da ação.
O ex-prefeito defendeu a necessidade de sobrestamento do presente processo em razão da repercussão geral da temática, a qual encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
O magistrado não acolheu a alegação do ex-prefeito da necessidade de sobrestamento do processo em razão da repercussão geral da temática, a qual encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Para o juiz, os fatos narrados pelo MP ocorreram em período no qual o acusado exercia o cargo de Prefeito do Município, devendo ser aplicado a ele as disposições contidas na Lei nº 8.429/92, não sendo a pendência do julgamento em sede de repercussão geral fundamento idôneo a justificar o sobrestamento.
Processo nº 0100155-22.2015.8.20.0141