Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.

Latrocínio

No caso em análise, o governo de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de latrocínio praticado por um sentenciado três meses após ter fugido do presídio onde cumpria pena em regime fechado. O Tribunal de Justiça (TJ-MT) reconheceu a negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária e entendeu que havia nexo causal entre a fuga e o crime.

No recurso ao STF, o governo estadual sustentava que a fuga havia ocorrido em novembro de 1999, e o crime fora praticado em fevereiro de 2000, o que afastaria o nexo causal. Também argumentava que não poderia ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros.

Exigência de nexo imediato

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que o conjunto dos fatos e das provas colhidos nas instâncias ordinárias não permite atribuir responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta de terceiros que deveriam estar sob sua custódia. O ministro explicou que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto e pode ser abrandado em hipóteses excepcionais, como o caso fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal. Como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo causal. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendem que há nexo causal entre a fuga e o delito.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

PR/CR//CF

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