Estado deverá indenizar cidadão baleado por foragido de presídio.

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um cidadão vítima de um assalto realizado por um foragido da cadeia pública do Município de Caraúbas. Durante o evento, ocorrido em setembro de 2015, em Assú, a vítima foi baleada e precisou passar por cirurgia.

Cumpre mencionar que o Estado é o responsável pela guarda e pela fiscalização das pessoas que praticaram infrações penais e, por conseguinte, encontram-se encarceradas no sistema penitenciário. Portanto, se o autor fora atingido por ação de detento que deveria estar preso à época do evento, descortina-se inequívoco descumprimento do dever legal atribuído ao Estado na prestação efetiva do serviço de custódia/segurança pública, o que realça a culpa in vigilando, notadamente pelo fato de que a atuação diligente do Estado obstaria a fuga do detento e a consequente ocorrência daquilo que pareceu ser uma tentativa de latrocínio perpetrada em desfavor da parte autora”, destaca o magistrado em sua decisão.

O caso

De acordo com os autos, no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 10h, a vítima trafegava nas proximidades da rodoviária de Assú quando foi abordado por dois homens. Ao perceber se tratar de um assalto, o autor acelerou o veículo e os assaltantes passaram a atirar em sua direção. Afirma que um dos tiros acertou o seu braço esquerdo e um outro atingiu de raspão o seu braço direito, necessitando passar por cirurgia.

Após comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, obteve a informação da prisão de um dos acusados e de que este era foragido do regime fechado da Cadeia Pública de Caraúbas.

Na ação, pediu a condenação do Estado em danos materiais no valor correspondente à realização dos reparos dos defeitos apresentados em seu veículo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão.

Em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte alega, entre outros pontos, que não há prova de que o Estado agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da sua alegada omissão. Destaca que o fato de alguém ser vítima de interceptação de meliantes, mediante grave ameaça, não conduz diretamente à responsabilização do ente estatal, devendo a vítima provar que os agentes de segurança do Estado poderiam ter evitado o dano. Aponta ainda que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, sem participação de nenhum agente público.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro aponta que o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado do Rio Grande do Norte, o qual negligenciou a vigilância do detento, furtando-se do seu dever de custódia, visto que o apenado fugiu de estabelecimento carcerário situado no Município de Caraúbas.

Ao tratar sobre a responsabilidade civil do Estado, o magistrado explica que no caso de omissão do poder público, os danos, em regra, não são ocasionados por agentes públicos, mas por fatos da natureza ou fatos de terceiros, que poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

Assim, para a configuração da responsabilidade decorrente de omissão, tem que se anunciar o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, de modo que a culpa está diretamente ligada à ideia de omissão”.

Bruno Montenegro observa que, nas hipóteses de presos foragidos, os danos causados por eles enquanto em fuga ou foragidos são peculiares, pois eles estão – ou deveriam estar – sob custódia estatal.

Sobre o caso concreto, o julgador entendeu que “resta evidente que a conduta do ente estatal em não se precaver, de modo a evitar a fuga do presidiário do respectivo recinto prisional, fora o fator determinante aos danos causados ao autor, uma vez que, se o detento estivesse devidamente recluso, não teria efetuado dois disparos contra o autor, o qual, por bondade do destino, não amargou um desfecho trágico ou experimentou maiores sequelas”.

Quanto ao pedido referente à indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo, o juiz Bruno Montenegro indeferiu o pleito devido à ausência de documentos comprovando e especificando os gastos que teriam sido realizados.

Dessa forma, caracterizado o dano sofrido pelo autor, o qual sofreu uma tentativa de assalto em via pública, em plena luz do dia, por um detento foragido que desferiu três disparos em direção ao seu veículo, ocasionando ferimentos em seus dois braços, entendo presente o dever da Administração de indenizar o dano moral sofrido e pretendido na espécie”, decidiu.

(Processo nº 0808454-43.2017.8.20.5001)

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