Estado deve indenizar mulher após acidente em estrada do Seridó

Buracos em uma estrada que corta a região do Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou Justiça, para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte. A autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos existentes na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a consequente queda em uma ribanceira.

A mulher reside em Caicó. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e estéticos por R$ 15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%.

O Estado, por sua vez, contestou que não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado, por meio do Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar se a cidadã conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via, além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.

Análise do caso e decisão em 2ª instância

O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação aos cuidados com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos, há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na rodovia.

“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada”, ressaltou o magistrado.

Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código  Civil, ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou.

No entanto, o relator do processo observou que na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”.

Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.

“No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”.

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