Código do Silveira Dias Advocacia
ESTE CÓDIGO CONTÉM AS NORMAS BÁSICAS DO ESCRITÓRIO SILVEIRA DIAS ADVOCACIA, DEMONSTRANDO SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS, COMO PREMISSA DE SE ATINGIR UM EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE QUALIDADE E RESPEITO.
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
Objetivos e Princípios
Art. 1°. Silveira Dias Advocacia é uma banca de advogados com atuação nos ramos do direito público: Constitucional, Eleitoral e Administrativo, e do direito privado: Civil, Empresarial e Consumidor.
Art. 2°. São objetivos do Silveira Dias Advocacia:
I. ser uma banca de advogados de referência no Estado do Rio Grande do Norte;
II. obter reconhecimento dos clientes pela qualidade dos serviços advocatícios prestados por seus profissionais;
III. contribuir para o aprimoramento da Justiça, a partir do exercício da advocacia, praticada com competência, diligência e ética.
Art. 3°. São princípios de atuação do Silveira Dias Advocacia:
I. ética nas relações com clientes, servidores da Justiça, qualquer que seja o cargo exercido, e partes adversárias;
II. o estabelecimento de honorários compatíveis com o esforço profissional dedicado a cada cliente e ao proveito que o êxito da demanda lhe proporcionará;
III. austeridade no controle de custos do cliente, buscando a otimização de todos os recursos já empregados;
IV. reconhecimento dos esforços individuais dos membros do Silveira Dias Advocacia para a obtenção de seus objetivos.
SEÇÃO II
Composição e Competências
Art. 4°. Compõem o Silveira Dias Advocacia:
I. Advogados sócios;
II. Advogados associados;
III. Advogados contratado
§ 1°. O Advogado Sócio é o titular e o proprietário do Silveira Dias Advocacia, responsável, civil e administrativamente, pelos atos praticados pela banca, em seu nome.
§ 2°. O Advogado Associado é profissional ligado ao Silveira Dias Advocacia, sem vínculo de emprego e sem controle de jornada, que prestam serviços através da banca e sob sua responsabilidade.
§ 3°. O Advogado Contratado é profissional vinculado ao Silveira Dias Advocacia, que lhe presta serviços, com vínculo de emprego e com jornada de trabalho, mas sob sua responsabilidade.
Art. 5°. Silveira Dias Advocacia conta, ainda, com advogados parceiros, de ramos diferentes de sua especialidade, visando expandir o campo de sua atuação, para atender o cliente.
Art. 6°. O escritório Silveira Dias tem a sua disposição, também, para auxiliar a advocacia, com assessoramento de outros profissionais: perito contábil, perito imobiliário, despachante, dentre outros, para a execução de trabalhos relacionados à causa patrocinada.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA
Art. 7º. Silveira Dias Advocacia exercerá a sua atividade, com plena liberdade, em qualquer situação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º. O escritório, em sua atuação advocatícia, defenderá a Constituição da República e pugnará pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da Justiça.
Art. 9º. O advogado integrante do Silveira Dias, na defesa das causas em juízo, atuará com destemor e independência, mantendo consideração e respeito aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público, e cordialidade com a parte adversária.
Art. 10. O advogado recusará o patrocínio de pretensão que entenda contrariar disposição expressa de lei ou orientação sua manifestada anteriormente, zelando sempre por sua liberdade e independência.
CAPÍTULO III
DA RELAÇÃO COM O CLIENTE
Art. 11. O advogado deve informar ao cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda.
Art. 12. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 13. O advogado deve levar a efeito a pretensão do cliente, com todo o zelo e cuidado que se fazem necessário, respeitando o prazo legal para a consecução do desiderato almejado.
Art. 14. É dever do cliente fornecer ao escritório a documentação necessária para o exame da matéria e a realização da atividade advocatícia.
Art. 15. O sigilo profissional é inerente à profissão advocatícia, impondo-se o seu rigoroso respeito.
Art. 16. As revelações feitas pelo cliente ao advogado, assim como as comunicações epistolares e a documentação por ele fornecida, resumem-se confidenciais, as quais não podem ser reveladas a terceiros, em nenhuma hipótese, salvo por autorização expressa.
Art. 17. É direito do cliente desistir, a qualquer momento, do patrocínio de sua causa pelo Silveira Dias Advocacia e dever dos advogados informarem a extinção do mandato judicial em Juízo e substabelecerem a outorga do mandato a si conferidos, sem questionamentos e de forma célere.
CAPÍTULO IV
DEVER DO ADVOGADO
Art. 18. Ao advogado cabe empenhar-se, permanentemente, em seu exercício profissional, em cada ato desenvolvido em prol do cliente.
Art. 19. É dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Art. 20. Caso a pretensão do cliente seja uma aventura judicial, deve o advogado aconselhá-lo a não ingressar no Poder Judiciário.
Art. 21. O advogado deverá ser diligente e não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 22. É dever do advogado sempre que for procurado pela parte adversária ou por intermediário desta, comunicar o cliente, e só recebê-la, na sede do escritório ou fora dele, com a sua anuência.
Art. 23. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 24. No caso de, por justo motivo, tiver o advogado que renunciar o mandato, é obrigado a comunicar por escrito (carta, fax, telegrama, e-mail, mensagem eletrônica, etc) ao cliente e manter-se em seu exercício, pelo prazo de 15 dias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Nenhuma quantia será devida pelo Silveira Dias Advocacia ao cliente pelos insucessos dos serviços advocatícios contratados, por se tratar de obrigação meio e nunca de resultado. Logo, não podem ser garantidos, quanto ao proveito satisfatório.
Art. 26. Competirá ao advogado, no desempenho de suas atividades advocatícias, desenvolver, apenas e tão somente, os meios essenciais e reconhecidos pela ciência jurídica e ordem legal, com eficiência e qualidade.
Nélio Silveira Dias Júnior
Sócio
Artêmio Jorge de Araújo Azevedo
Sócio