Erro no diagnóstico em exame de HIV por clínica particular gera dever de indenizar gestante.
Um erro de diagnóstico na realização de Exame de HIV feito em uma mulher que estava grávida, no ano de 2012, gerou a condenação da Clínica Oitava Rosado Ltda a pagar uma indenização de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano moral. A sentença é do juiz Diego de Almeida Cabral, da 2ª Vara de Assu, que reconheceu o dano moral em decorrência do serviço de diagnóstico defeituoso.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Clínica Oitava Rosado Ltda, alegando que em 2012 estava grávida e realizou uma séries de exames, dentre eles exame de HIV realizado pelo Posto de Saúde do município de Itajá, o qual apresentou resultado negativo.
Após seis meses de gestação, sua médica indicou que os exames fossem repetidos, mas não conseguiu executá-los naquele Posto de Saúde. Então, ela dirigiu-se à Clínica Oitava Rosado Ltda, localizada em Assu, e realizou todos os exames solicitados, no dia 27 de fevereiro de 2013.
Revelou que, estranhamente, o exame de HIV teve resultado positivo, causando-lhe desespero, principalmente por estar nos meses finais de sua gestação. Assim, realizou novo exame na Clínica LABCLIN, apresentando resultado negativo que, inclusive, repetiu-se em novo estudo.
Denunciou que o exame errôneo lhe causou dano moral por ter ficado suscetível a discriminação social e a comentários maldosos. Por fim, pediu que fosse arbitrada indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo.
A Clínica Oitava Rosado garantiu que tomou todos os cuidados e procedimentos legais para a realização do exame de HIV da autora, inclusive quanto à efetivação de contraprova. Disse também que prestou todas informações necessárias quanto à possibilidade de falso-positivo ou falso-negativo, escrevendo no exame: “Nota: Este exame pode, embora raramente, apresentar resultados Falso-positivos ou Falso-negativos, o que é uma característica do método. Quando houver incompatibilidade clínica repetir o exame para confirmação em outra amosta. Somente o seu clínico tem condições de interpretar corretamente estes resultados”.
A Clínica defendeu ainda que não prestou seus serviços de forma defeituosa, tampouco teria ocorrido qualquer humilhação por parte de seus prepostos.
Decisão
Ao julgar o processo, o magistrado Diego Cabral aplicou para o caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação material estabelecida entre os litigantes pode ser definida como uma relação de consumo.
Para ele, não se pode dizer que os procedimentos devidos e as orientações adequadas foram observados pela Clínica. Pelo contrário. Esclareceu que o que se verificou é que a clínica se limitou a fazer dois testes com a mesma amostra, quando, de acordo com a Portaria n. 488/1998-SVG/MS, deveria ter sido realizado teste confirmatório, bem como deveria ter sido coletada nova amostra.
De acordo com o juiz Diego Cabral, da prova dos autos se depreende que o serviço laboratorial foi prestado de forma defeituosa, principalmente quanto ao seu modo de fornecimento (art. 14, § 1º, I, CDC) que não se alinhou às diretrizes da Portaria n. 488/1998-SVG/MS. “Outrossim, calha admitir que um diagnóstico positivo de HIV perturba o equilíbrio emocional de qualquer pessoa, considerando as dificuldades de cura dessa enfermidade no atual estágio da medicina. Essa perturbação psicológica se recrudesce ainda mais se lembrado que a promovente estava ao tempo do fato na fase final da gestação”, comentou.
Desta forma, diante do quadro probatório levado aos autos processuais, o magistrado reconheceu o direito da autora em ser indenizada pelos danos suportados naquela época. “Portanto, não há como se negar que dano extrapatrimonial resultou à consumidora do fatídico diagnóstico. Da mesma forma não se apreende difícil enxergar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano moral”, concluiu.
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