Empresas de eventos são condenadas por falhas em cerimonial e buffet de casamento em Natal
O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou duas empresas do setor de eventos a indenizar um casal por falhas na prestação dos serviços de cerimonial e buffet contratados para a realização do casamento. A sentença é do juiz José Maria Nascimento e reconhece que os problemas ocorridos durante a recepção ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo diretamente a expectativa e a vivência de um evento único e de grande relevância emocional.
De acordo com o processo, os noivos contrataram uma empresa para a organização do cerimonial e outra para o fornecimento do buffet. No entanto, no dia da celebração, foram registrados diversos problemas na condução da cerimônia e na prestação do serviço de alimentação, gerando insatisfação tanto para o casal quanto para os convidados.
Entre as falhas apontadas estão o descumprimento do planejamento da cerimônia e da recepção, tratamento inadequado aos avós dos noivos, irregularidades na documentação, problemas estruturais, inadequação do espaço destinado à banda, atrasos recorrentes, descuidos com as lembranças personalizadas e atraso no serviço de alimentação.
Assim, na ação judicial, o casal argumentou que o serviço prestado ficou muito abaixo do que havia sido contratado, afetando diretamente a experiência do casamento, que é um evento único, planejado com antecedência e alto envolvimento emocional. Por isso, pediram indenização pelos prejuízos sofridos.
Em sua defesa, a empresa responsável pelo buffet sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que, por isso, não existiria obrigação de indenizar. Já o cerimonialista levantou, inicialmente, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, ou seja, que o casal não tinha o direito de processar e que a petição inicial estava mal formulada. Afirmou ainda que os serviços foram prestados e que algumas alterações ocorreram por motivos de força maior, especialmente em razão da chuva no dia do evento. Ele também alegou que não houve danos materiais nem morais.
Sentença condenatória ao analisar o caso, o juiz rejeitou as preliminares levantadas pelo cerimonialista. O magistrado afirmou que os noivos tinham legitimidade para ajuizar a ação por serem os contratantes dos serviços e que a petição inicial apresentava descrição clara dos fatos e dos pedidos, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o juiz reconheceu a falha na prestação dos serviços e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. A sentença destacou que fornecedores de serviços para eventos têm o dever de entregar exatamente o que foi contratado, especialmente em situações de natureza pessoal e irrepetível, como um casamento.
“Houve falhas relevantes e inadimplementos contratuais substanciais, notadamente no tocante à organização da cerimônia, à condução dos momentos protocolares, à coordenação das fotografias, ao controle de horários, ao manuseio inadequado de presentes, bem como aos atrasos significativos que comprometeram o planejamento previamente ajustado entre as partes, caracterizando inexecução contratual quanto à finalidade essencial do serviço”, reconheceu o juiz José Maria Nascimento.
Diante disso, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, como forma de compensar a frustração, o desgaste emocional e a quebra da legítima expectativa dos noivos, além de R$ 4.540,00 por danos materiais, referentes aos prejuízos comprovados com os serviços prestados de forma defeituosa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme determinado na sentença.
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