Empresária será indenizada por ter nome negativado indevidamente.
O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, condenou o Banco Gmac S.A. a pagar a uma empresária a quantia de R$ 5 mil, à título de indenização por danos morais, em virtude de uma negativação realizada de forma indevida. O magistrado também declarou a inexistência de uma dívida no valor de R$ 735,96 e determinou a baixa definitiva do mencionado registro negativo.
A empresária ajuizou ação judicial contra o Banco Gmac S.A. afirmando que teve seu nome lançado no cadastro de inidôneos do SERASA, por solicitação do Banco Gmac S.A., a pretexto de um suposto débito no valor de R$ 735,96, vencido em 24 de março de 2014, oriundo de um contrato bancário, referente a parcela de nº 19/60.
Alegou que a parcela foi paga no mesmo dia do vencimento, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Afirmou que o banco bloqueou a sua “senha” de acesso, com a qual obtinha os boletos mensais para pagamento das prestações, por meio da internet, o que impediu o pagamento da parcela 22/60, alusiva ao mês de junho de 2014.
O Banco Gmac S.A., por sua vez, alegou que a dívida que ensejou a inscrição do nome da autora existe, e por este motivo, não cometeu nenhum ato ilícito ao proceder com a negativação. Afirmou, ainda, que não recebeu o repasse do crédito relativo a prestação paga pela autora.
Procedência
Para o magistrado, a pretensão autoral é procedente, uma vez que o banco não é responsável por eventual falha dos agentes/bancos que recebem/cobram as prestações em nome da cliente. “Se a culpa for do banco arrecadador, ainda assim o promovido deve responder pelos danos causados à demandante, com base no disposto no artigo 932, III, do Código Civil”, comentou.
Desta forma, ele declarou a inexistência da dívida no valor de R$ 735,96, com vencimento em 24 de março de 2014, que deu causa à negativação do nome d autora junto a SERASA. “Destarte, a pretensão do autor encontra amparo legal nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme teor dos seguintes artigos”, decidiu.
(Processo nº 0111981-87.2014.8.20.0106)