Empresa de transporte interestadual é condenada por atraso em viagem para João Pessoa.

O juiz André Luis de Medeiros Pereira condenou a Viação Nordeste Ltda. a pagar a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, como indenização por danos morais, em favor de um passageiro. Isto em razão da má prestação de serviços por parte da empresa que, em uma viagem contratada para o trajeto Natal/João Pessoa, houve um grande atraso, desde a partida, culminando com a quebra do ônibus do meio do trajeto.

O autor moveu Ação de Indenização por danos morais contra a Viação Nordeste Ltda., dizendo a que comprou da empresa uma passagem de ônibus com destino à cidade de João Pessoa, cujo a data era 17 de outubro de 2016, com horário de saída às 19h30min e previsão de chegada ao destino às 22h30min do mesmo dia.

O passageiro afirmou que a sua intenção era ir imediatamente até o aeroporto da capital paraibana, para embarcar em um voo com destino à cidade do Rio de Janeiro, marcado para às 02h25min do dia seguinte, em viagem a trabalho.

O cliente comunicou que antes mesmo da saída do ônibus de Natal, já houve um atraso de quase duas horas e que na viagem o ônibus ainda parou para abastecimento. Completou que, para piorar a situação, o ônibus quebrou nas proximidades da cidade de São José de Mipibu, colocando em risco os passageiros, no meio da noite.

Informou que, passados 30 minutos, sem qualquer previsão, ao indagar do motorista do ônibus sobre a solução, diante da sua pressa, este não lhe deu qualquer atenção. Depois, falou que chegaria um outro ônibus, com estimativa de chega em uma hora.

Disse que como já eram 22h11min, com receio de perder o seu voo para o Rio de Janeiro, entrou em contato com a sua esposa que o buscou no local, na margem da rodovia, e fez a viagem no seu carro, arcando com os custos com gasolina.

Versão da empresa

A Viação Nordeste se defendeu alegando que o autor reside em Natal, que é servida por aeroporto, sendo descabida o pedido de indenização pela possibilidade de perder um voo marcado para a cidade de João Pessoa, fazendo a viagem na mesma noite em que pegaria um voo para o Rio de Janeirio.

A companhia argumentou que a autora não pode imputar à empresa o fato de ter arriscado a perder o seu voo para o Rio de Janeiro. Afirmou que disponibilizou os transportes para dar continuidade ao trajeto dos passageiros, não causando nenhum prejuízo aos mesmos.

E defendeu que o defeito do ônibus faz parte da imprevisibilidade da atividade e que a manutenção destes é feita periodicamente, mesmo com as dificuldades financeiras. Disse que o autor não fez prova do dano alegado e que meras situações de constrangimento não se configuram como dano moral.

Atraso ficou configurado

Segundo o magistrado, ficou incontroverso o atraso na viagem, seja o atraso inicial, ainda em Natal, de quase duas horas, como o atraso em razão da quebra do ônibus nas proximidades da cidade de São José de Mipibú.

Quanto à alegação da empresa de que o autor reside em Natal, que é servida por aeroporto, sendo descabida o pedido de indenização pela possibilidade de perder um voo marcado para a cidade de João Pessoa, entendeu que o autor pode comprar passagens aéreas para embarcar onde lhe for mais conveniente, seja em razão de preços ou dos horários do voo oferecido. “Não é porque a cidade de Natal conta com aeroporto que o autor esteja obrigado a embarcar somente neste”, comentou.

Ele acrescentou que no caso, houve uma má prestação do serviço contratado pelo autor, consumidor. “É obrigação do transportador de passageiros levar seus clientes com segurança ao destino e dentro dos horários estabelecidos. Não é razoável, em uma curta viagem entre Natal e João Pessoa, de apenas 190 quilômetros, aproximadamente, ter um atraso superior a três horas, como no caso, que é quase o tempo do percurso contratado”, apontou.

Para o juiz, o defeito do ônibus faz parte da previsibilidade da atividade empresarial desenvolvida pela empresa, e não da imprevisibilidade, devendo esta colocar à disposição dos passageiros ônibus que tenham condições de rodar sem quebras no meio da noite, em plena rodovia, colocando em risco os passageiros.

 

Processo nº 0848275-88.2016.8.20.5001

Voltar