Empresa de telefonia móvel é condenada por negativar cliente por dívida inexistente.
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a TIM Nordeste Telecomunicações S/A a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, por ter feito inscrição indevida do nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Ela também declarou inexigível o débito bancário apontado pela empresa frente a autora.
A autora ajuizou ação indenizatória e desconstitutiva de débito contra a TIM Nordeste Telecomunicações S/A alegando que foi inscrita indevidamente pela empresa em cadastro negativo (SPC/SERASA) e que deseja da Justiça a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da operadora de telefonia a pagamento de compensação por danos morais.
A TIM afirmou que não adotou qualquer conduta ilícita e que inexiste o dever de indenizar, pois se trataria de dívida oriunda da utilização de linha telefônica pela autora, requerendo, por isso, a improcedência total da ação, anexando telas de seu sistema interno de informações.
Decisão
A magistrada Thereza Cristina Rocha Gomes entendeu haver uma relação de consumo entre as partes e julgou o processo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Considerou que a autora demonstrou que foi atacada em seu direito pela inscrição e que a empresa não demonstrou qualquer justificativa para a inscrição, não juntando documentos nem mostrando o título utilizado para a negativação do autor.
“Deveria tê-lo feito: a única defesa de mérito viável e factível ao seu alcance era justamente comprovar que foi ele, autor, o efetivo e real inadimplente – e que a inscrição seria, assim, legítima”, comentou. Entendeu que existe dever de indenizar configurado porque a conduta da TIM e o dano da autora estão presentes – e o nexo causal entre uma e outro é inegável.
“A ré não comprovou que, de fato, decorreu do autor a dívida. Afinal, as telas que foram anexadas na contestação decorrem de sistema interno da empresa ré, sem qualquer comprovação de ciência do (a) autor (a), como cópia do contrato com assinatura, ou documentos pessoais, por exemplo, havendo, portanto, ausência de idoneidade nos valores e datas anotadas”, assinalou.
A juíza explicou ainda que, muito embora se discuta que a contratação do serviço teve origem fraudulenta, a TIM não manifestou interesse em realizar outras provas, limitando-se a defender a inocorrência do ilícito, mas pautou sua defesa tão somente na juntada de telas de seu sistema, sem qualquer comprovação de aquiescência da autora para a contratação dos serviços, ou comprovação de recebimento, por exemplo.
“Verifico, assim, que a hipótese narrada nos autos reflete uma situação muito presente no dia a dia de milhares de consumidores pelo Brasil afora, os quais muitas vezes têm seus nomes negativados pelo fato de as empresas prestadoras de serviço não adotarem cuidados necessários para coibir determinados golpes, o que poderia, e deveria, ser feito através de uma análise mais acurada acerca da autenticidade da assinatura constante dos títulos e dos documentos a elas apresentados” destacou a juíza Thereza Cristina Rocha Gomes.
(Processo nº 0801839-71.2016.8.20.5001)
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