Embargos de declaração: efeitos e consequências.

Por Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

 

Embargos de declaração são uma medida processual para integrar a decisão judicial, sanando os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, assim como corrigindo erro material (CPC, art. 1.022).

Por construção pretoriana, é cabível também embargos de declaração para corrigir erro de fato, utilizando-se, para isso, o conceito do art. 966, inciso VIII, § 1º, do CPC, seja considerando-se um tipo autônomo, seja uma espécie de omissão ou de erro material.

Há erro de fato quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Uma vez oposto esse recurso, assim denominado por alguns, por definição estritamente legal, não suspendem a eficácia da decisão embargada, por não possuir efeito suspensivo, apenas interrompe o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026).

Para chegar a essa conclusão, não exige esforço hermenêutico, em virtude da clareza do texto. Isso porque é a suspensividade que tem  o condão de impedir a produção de efeitos, de obstar a eficácia da decisão recorrida.[1] Com a ausência de suspensividade do recurso, por disposição legal, a decisão deve seguir seu curso, como não tivesse sido impugnada.

Alerta Marcus Vinicius Rios Gonçalves que é preciso não confundir  esse efeito suspensivo, que recai sobre a executividade do julgado, com o interruptivo sobre o prazo dos demais recursos.[2]

A ausência legal de efeito suspensivo, em termos bem diretos, diz o Prof. Cássio Scarpinella Bueno, consiste em que a decisão embargada surte seus efeitos desde quando publicada, em plena harmonia com a regra geral do caput do art. 995.[3]

Agora, para obter a suspensão da  eficácia da decisão, monocrática ou colegiada, só se o juiz ou o tribunal a conceder, mediante requerimento da parte embargante, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.026, § 1º). Assim, não há mais o efeito suspensivo ope legis, só ope judicis.

Em passado próximo, não era difícil se deparar com embargos de declaração opostos para retardar a prestação jurisdicional. Para impedir tão odiosa manobra processual, o CPC/2015 impôs consequências: a) quando manifestamente protelatórios, o embargante poderá ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa; b) na reiteração da medida, a multa será elevada até 10%, ficando a interposição de outros recursos condicionada ao depósito prévio (art. 1.026, §§  2º e 3º).

Além dessas hipóteses legais, os tribunais superiores têm ido adiante, quando se trata de embargos de declaração escancaradamente inadmissível, interpostos com abusivo propósito procrastinatório, e  indesculpável e grosseiro erro de manejo.

Sendo estas as circunstâncias, os tribunais superiores têm repelido o abuso com o não conhecimento dos embargos de declaração, e daí não têm a virtude de interromper o prazo para a interposição de outros recursos; prazo que evidentemente não está posto à disposição da parte, para o adir a seu capricho e indefinidamente, em detrimento do direito da outra parte.

A jurisprudência, em casos como este mencionado, nega conivência complacente com tal capricho. Assim é que decide o STJ: “Embargos de declaração que não discutem os temas do art. 1.022 do CPC não se admitem, razão por que seu não conhecimento leva à não interrupção dos prazos recursais” [4].  Há precedentes[5].

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal[6].

Para uns, é certo não ser o julgamento dos embargos de declaração  a oportunidade para se avaliar a tempestividade ou intempestividade de eventual outro recurso.

Mas, não menos certa é a necessidade de repelir com o não conhecimento sumário do recurso assim tão desabridamente descabido, e intoleravelmente exorbitante do direito de recorrer com correção e respeito às demais partes e à Justiça, com a declaração expressa na decisão embargada da inaplicabilidade do efeito interruptivo.

Sendo patentemente inadmissíveis os embargos de declaração, com teses desvairadamente absurdas,  que de tão descabidos só têm o ostensivo propósito de adiar para as calendas a execução da decisão embargada,  devem a eles ser dado tratamento mais duro, além das punições, a retirada do efeito interruptivo.

Este comportamento abusivo e afrontoso à dignidade da Justiça chega ao paroxismo do inadmissível e intolerável.

 

[1] Wambier, Teresa Arruda Alvim, Primeiros Comentários ao Novo CPC. 2. ed.  São Paulo: RT, 2016, pág. 1.644

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 3, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 322

[3] Idem, ibidem, pag. 850.

[4] STJ – EDcl no AgInt no CC 167949, Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 2/3/21, Dje 10/3/21.

[5] STJ – Ag EDcl AREst 136.462, Ministro Sidnei Benett, 3ª T., DJe 4/2/13; REsp 723.199, Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 13/2/06; AgRg no Ag 731.101, Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 14/12/06.

[6] STF – ARE 685.997 ED, Ministro Dias Toffoli, 1ª T., DJe 27/4/2018; ARE 1.259.948, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 24/2/21.

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