Embargos de declaração: efeitos e consequências.
Por Nélio Silveira Dias Júnior
Advogado
Embargos de declaração são uma medida processual para integrar a decisão judicial, sanando os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, assim como corrigindo erro material (CPC, art. 1.022).
Uma vez oposto esse recurso, assim denominado por alguns, por definição estritamente legal, não suspendem a eficácia da decisão embargada, por não possuir efeito suspensivo, apenas interrompe o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026).
Para chegar a essa conclusão, não exige esforço hermenêutico, em virtude da clareza do texto. Isso porque é a suspensividade que tem o condão de impedir a produção de efeitos, de obstar a eficácia da decisão recorrida.[1] Com a ausência de suspensividade do recurso, por disposição legal, a decisão deve seguir seu curso, como não tivesse sido impugnada.
Alerta Marcus Vinicius Rios Gonçalves que é preciso não confundir esse efeito suspensivo, que recai sobre a executividade do julgado, com o interruptivo sobre o prazo dos demais recursos.[2]
A ausência legal de efeito suspensivo, em termos bem diretos, diz o Prof. Cássio Scarpinella Bueno, consiste em que a decisão embargada surte seus efeitos desde quando publicada, em plena harmonia com a regra geral do caput do art. 995.[3]
Agora, para obter a suspensão da eficácia da decisão, monocrática ou colegiada, só se o juiz ou o tribunal a conceder, mediante requerimento da parte embargante, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.026, § 1º). Assim, não há mais o efeito suspensivo ope legis, só ope judicis.
Em passado próximo, não era difícil se deparar com embargos de declaração opostos para retardar a prestação jurisdicional. Para impedir tão odiosa manobra processual, o CPC/2015 impôs consequências: a) quando manifestamente protelatórios, o embargante poderá ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa; b) na reiteração da medida, a multa será elevada até 10%, ficando a interposição de outros recursos condicionada ao depósito prévio (art. 1.026, §§ 2º e 3º).
Além dessas hipóteses legais, os tribunais superiores têm ido adiante, quando se trata de embargos de declaração escancaradamente inadmissível, interpostos com abusivo propósito procrastinatório, e indesculpável e grosseiro erro de manejo.
Sendo estas as circunstâncias, os tribunais superiores têm repelido o abuso com o não conhecimento dos embargos de declaração, e daí não têm a virtude de interromper o prazo para a interposição de outros recursos; prazo que evidentemente não está posto à disposição da parte, para o adir a seu capricho e indefinidamente, em detrimento do direito da outra parte.
A jurisprudência, em casos como este mencionado, nega conivência complacente com tal capricho. Assim é que decide o STJ: “Embargos de declaração que não discutem os temas do art. 1.022 do CPC não se admitem, razão por que seu não conhecimento leva à não interrupção dos prazos recursais” [4]. Há precedentes[5].
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal[6].
Quando os embargos de declaração forem manifestamente inadmissíveis, por não se
enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e revelarem nítido abuso do direito de recorrer, impõe-se o seu não conhecimento, sem a incidência do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, caput.
Não se justifica atribuir efeito interruptivo a um recurso manifestamente incabível, manejado exclusivamente para retardar o trânsito em julgado ou a eficácia da decisão recorrida. Admitir solução diversa significaria prestigiar o abuso do direito de recorrer e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
É justamente nessa linha que caminha o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos. O efeito interruptivo pressupõe o exercício regular do direito de recorrer, e não o simples protocolo de uma petição intitulada “embargos de declaração”.
[1] Wambier, Teresa Arruda Alvim, Primeiros Comentários ao Novo CPC. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, pág. 1.644
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 3, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 322
[3] Idem, ibidem, pag. 850.
[4] STJ – EDcl no AgInt no CC 167949, Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 2/3/21, Dje 10/3/21.
[5] STJ – Ag EDcl AREst 136.462, Ministro Sidnei Benett, 3ª T., DJe 4/2/13; REsp 723.199, Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 13/2/06; AgRg no Ag 731.101, Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 14/12/06.
[6] STF – ARE 685.997 ED, Ministro Dias Toffoli, 1ª T., DJe 27/4/2018; ARE 1.259.948, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 24/2/21.
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