O candidato, a sua escolha pelos partidos políticos e o registro de sua candidatura.
Nélio Silveira Dias Júnior
Advogado
Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade.
Na ordem constitucional vigente, não é admitida a candidatura avulsa ou independente.
O sistema político-eleitoral brasileiro está baseado na mediação dos partidos políticos, padrão democrático predominante no mundo.
O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/1995, art. 1º).
Portanto, para concorrer às eleições, o candidato deverá estar filiado a partido político, com filiação deferida no prazo de 6 meses e, no mesmo prazo, possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição (Lei nº. 9.504/1997, art. 9º).
Antes, porém, terá que possuir, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos e ter realizado o alistamento eleitoral (CF, art. 14, § 3º).
Além disso, o cidadão tem que ter a idade mínima de 35 anos para Presidente, Vice-presidente da República e Senador; 30 anos para governador e vice-governador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito; 18 anos para Vereador (CF, art. 14, § 3º, VI, “a” a “d”).
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, como é o caso de Vereador, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (LE, art. 11, § 2º).
Constatadas as condições de elegibilidade, para participar das eleições, precisa ainda o cidadão ser escolhido candidato pelos partidos políticos, que deverão fazê-lo no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral, lavrando-se a ata em livro aberto, rubricada pela Justiça Eleitoral (LE, art. 8º).
Essa escolha acontece por meio de convenção, uma espécie de reunião, a ser realizada de acordo com o estatuto de cada partido, em respeito à sua autonomia (CF, art. 17, § 1º), especialmente convocada para eleger os concorrentes ao pleito eleitoral, podendo ser feita, atualmente, por meio virtual (CTA 0600460-31 – TSE).
É nula a convenção se não retratar a verdade, ocasionando o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP, meio através do qual o partido comprova está apto a participar das eleições, inviabilizando-se, por consequência, os registros de candidatura a ele ligados.
Cada partido político poderá escolher, para o cargo no Executivo: um candidato, e para o cargo no Legislativo (Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleia Legislativa e Câmara Municipal): um total de até 150% do número de lugares a preencher (LE, art. 10), indicados na Constituição da República (arts. 27; 29, IV; 32, § 3º; 45, § 1º ).
Todavia, nas unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder 12, o partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual (Distrital) no total de até 200% das respectivas vagas.
Agora, para não haver uma desigualdade de gênero, cada partido, do número total das vagas que lhe cabem, deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo (LE, art. 10, § 3º).
A exigência da cota mínima de gênero é condição para o deferimento do Demonstrativo
de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, sem o qual todos os indicados pelo partido
político podem ficar sem registro e, consequentemente, não concorrerem às eleições.
A partir das Eleições Municipais de 2020 é vedado aos partidos fazerem coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais (EC nº 97/2017). Entretanto, é possível fazê-lo para as eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, em obediência à autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º), devendo ser deliberado em convenção, no momento da escolha de candidato.
Para identificar o partido político em cada eleição, lhe é atribuído um número. Todavia, lhe é assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, o que acontece, reiteradamente, desde a redemocratização do Brasil.
Por sua vez, os candidatos também são identificados nas eleições por número. A sua identificação numérica será realizada na convenção partidária e observará os seguintes critérios: a) os candidatos aos cargos de Presidente, Governador e Prefeito, bem como os respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido ao qual o titular estiver filiado; b) os candidatos a cargo de Senador e os seus suplentes concorrerão com o numero identificador do partido político ao qual o titular estiver filiado, seguido de um algarismo à direita; c) os candidatos aos cargos de Deputado Federal concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; d) os candidatos aos cargos de deputado estadual, deputado distrital e vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita (LE, art. 15,I a IV).
Nas eleições proporcionais, os candidatos à reeleição também têm o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.
O partido solicitará à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, escolhidos em convenção, até às 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Se não o fizer, o candidato poderá fazê-lo em 48h seguintes à publicação da lista (LE, art. 11, e § 4º).
É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Porém, deverá fazê-lo e requerer o registro do candidato até 10 dias, contados do fato (Lei nº. 9.504/1997, art. 13, e § 1º).
A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº. 9.504/1997, art. 13, § 3º).
É de se registrar que a substituição de candidatos deve seguir os percentuais de 30% e 70% estabelecidos para cada sexo, sob pena de não ser atendido o disposto no art. 10, § 3º, Lei nº. 9.504/1997.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, para as eleições majoritárias, nos casos em que haja segundo turno, não é possível a substituição do candidato (titular), porque, em caso de ocorrer sua morte, desistência ou impedimento legal, convocar-se-á, entre os remanescentes, o candidato de maior votação, por expressa disposição constitucional (CF, art. 77, § 4º).
Todavia, tendo isso ocorrido com o Vice, o TSE já entendeu não haver óbice para a substituição, desde que o substituído seja do seu partido de origem ou integrante da coligação, de maneira que a chapa não seria desfeita, e, consequentemente, não se convocaria o candidato remanescente de maior votação.
Essa interpretação do TSE, indiscutivelmente, é a mais acertada e condizente com os princípios constitucionais, em que pese alguns entenderem que o constituinte não cuidou dessa distinção e a chapa majoritária é única e indivisível. Isso porque se valorizaria a votação dada ao titular da chapa, respeitando o eleitor, que não se frustraria vendo o derrotado substituindo o vencedor, e se evitaria manobra do Vice, desistindo da sua candidatura em conchavo com o candidato remanescente, preservando-se com isso a moralidade da eleição.
Com o deferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, o concorrente às eleições passa a ser considerado candidato, tendo o seu nome e a sua identificação numérica incluídos na urna eletrônica, ficando apto, no dia do pleito, a ser votado.