Direito Real de Habitação

A moradia é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 6º).

Ao contrair núpcias e fixada a residência, os cônjuges passam a ter uma moradia, constituindo um direito com base constitucional, que só perdem essa finalidade com a dissolução no matrimônio, momento em que o imóvel tomará seu destino, de acordo com o regime de bens adotado.

Todavia, com a morte de um cônjuge, ao outro, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação  relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. É assim que estabelece o Código Civil (art. 1.831).

Família, em suma, é o conjunto de pessoas que se unem por vínculos biológicos, legais ou afetivos e que compartilham responsabilidades, deveres e direitos decorrentes da união, formada pelo casamento (matrimonial), pela união estável (informal), por qualquer um dos pais com o seu filho (monoparental).

O direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente (CF, art. 226, § 8º). É um direito vitalício e personalíssimo, o qual objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família. (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984). Mais do que isso, é uma proteção ao lar conjugal: espaço de laços afetivos e de identidade, onde se estabelecem relações familiares e sociais íntimas e duradouras.

Isso não quer dizer que o direito de propriedade, com sede constitucional (CF, art. 5º, XXII),  foi desrespeitado. Absolutamente, não. Sofreu um abrandamento temporário quanto ao direito de usar o imóvel, uma vez que o direito, dele dispor, está inalterado, podendo, por sinal, exercê-lo, apenas o bem está gravado com esse ônus, e quem comprá-lo terá que respeitá-lo.

O direito real de habitação é personalíssimo, como se disse anteriormente, o que significa dizer que é conferido ao cônjuge sobrevivente, independentemente de haver descendentes comuns ou de existirem tão somente  filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).

Para o exercício desse direito, dispensa qualquer formalidade, como, por exemplo, inscrever o bem no registro de imóveis (REsp 1.846.167). Só precisa provar que, realmente, era destinado à residência da família. Não importa, também, se o cônjuge sobrevivente possui outros bens em seu patrimônio pessoal ( REsp 1.582.178, REsp 1.249.227).

Vale salientar que o Código Civil, em seu art. 1.831, estabelece expressamente que o imóvel, objeto do direito real de habitação “seja o único daquela natureza a inventariar”.

Não é bem assim.

Essa exigência legal não deve ser interpretada de forma literal, sob pena de infringir a Constituição da República, que elevou a moradia a um direito fundamental (art. 6º) e  deu à família, base da sociedade, especial proteção,  cabendo ao Estado assegurar a ela assistência na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito  de suas relações (art. 226, § 6º), podendo ser assim entendida a limitação do direito real de habitação.

Por outro lado, essa restrição é resquício do Código Civil anterior (1916), em que o  direito real de habitação era conferido exclusivamente ao viúvo, casado pela comunhão universal de bens (CC/1916, art. 1.611, § 2º), o que não acontece mais na nova codificação, que estendeu o direito a todos, independentemente do regime de bens adotado.

Ao ser instituída a residência do casal, fixada como moradia da família, não se pode, com a morte de um cônjuge, ignorar a família e descaracterizar a moradia, sob pena de  ferir o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e limitar o direito real de habitação.

Para Paulo Lôbo, o fim social da norma legal é assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde conviveu com o de cujus, que é o espaço físico de suas referências afetivas e de relacionamento com as outras pessoas. O trauma da morte do outro cônjuge  não deve ser agravado  com o trauma de seu desfazimento do espaço de vivência. [1]

Diante da amplitude desse direito, os herdeiros, na condição de proprietários do imóvel, não podem dele cobrar aluguel.  Por outro lado, não se pode esquecer que o direito real é de habitação, ou seja, de habitar gratuitamente o bem. O titular deste direito não pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-lo sozinho ou com sua família (CC, art. 1.414), ( REsp 1.846.167).

Ressalta-se, por oportuno, que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente se aplica, apenas e tão somente,  a imóvel de propriedade do cônjuge falecido. Se pertencer a outra pessoa, ainda que tivesse sido  destinado à moradia da família, esse direito não é aplicado, uma vez que o proprietário não pode suportar esse ônus sem um causa jurídica que o justifique (AgInt no REsp 1.865.202).

Esse direito não cessa se o cônjuge sobrevivente casar novamente ou constituir união estável. O atual Código Civil não coloca óbice ao exercício desse direito. A constituição de uma nova família era empecilho na vigência do diploma civil de 1916 (art. 1.611, § 2º[2]).

Nas mesmas condições aqui expostas, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente se estende ao companheiro, porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver distinção de direito entre eles (RE 878.694/MG e RE 646.721/RS). Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.

Não obstante o direito real de habitação ser um instituto ligado à sucessão, por se tratar de manutenção de posse de um dos cônjuges, é admissível que seja invocado em ação possessória, a fim de que possa nele residir de forma vitalícia, isto é,  até a sua morte.


[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil: sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 140

[2] § 2º do art. 1.611: “Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”

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