Direito fundamental do cidadão à praça pública e a limitação de seu uso quando destinada para fim impróprio.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

A praça é um bem público de uso comum do povo (CC, art. 99, I).

O espaço público decorre da interação do indivíduo com a cidade. Deve existir por meio de uma convivência harmônica entre estes elementos. Somente desta forma, o indivíduo poderá gozar desta prerrogativa fundamental.[1]

Assentada a premissa, tem-se que a realização de feira ou apresentação musical em praça pública pode significar a limitação do núcleo essencial do direito ao espaço público, por comprometer sua destinação ao lazer, limitando suas condições de uso e prejudicando a liberdade e o bem-estar coletivo.

Esses espaços públicos, para Paulo Affonso Leme Machado, não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades precípuas, que visam o lazer e a saúde da população. Assim, contrariam as finalidades públicas primárias desses espaços a construção de estacionamentos de veículos, autorizações para implantação de bancas de jornais,  bares, ou a autorização de painéis ou de parques de diversões, mesmo que em caráter temporário.[2]

Hoje, muitas praças públicas descaracterizam sua imagem e comprometem a sua função principal: proporcionar lazer à população, pois  são utilizadas para feiras ou usadas como extensão de bares. O comércio deve ser bem visto para o progresso da cidade, mas deve desenvolver-se com sustentabilidade.

A praça é construída com base no interesse público. Logo, há de se observar, sempre, a finalidade do ato administrativo, sob pena de se desviar do seu fim prcípuo: o bem-estar comum.

“A praça é do povo; como o céu é do condor”, já dizia o poeta Castro Alves.

Esse espaço público mantém relação com o direito ao meio ambiente, no que diz respeito a sua concepção artificial, referente às relações urbanas e ao conceito de cidade.

Todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pelo homem compõem o meio ambiente artificial,  como definiu Celso Antônio Pacheco Fiorillo.[3]

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição Federal, art. 225).

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes (Constituição Federal, art. 182).

Assim, o Município  possui o dever constitucional de garantir o direito ao espaço público, controlando as atividades empresariais que atentem contra esse direito fundamental do cidadão, uma vez que para o seu funcionamento depende de autorização municipal.

O espaço público das praças e áreas verdes assume o caráter difuso por ser direito transindividual, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminados ligadas por circunstância de fato (Lei nº. 8.078/90, art. 81).

Se cometidas arbitrariedades em prejuízo do espaço público, há possibilidade de ingerência judicial, para restabelecer a legalidade, a ser provocada não só pelo Ministério Público, representante da sociedade, como também pelos entes federados (Município, por exemplo), e associação, legitimados para propor a ação civil pública (Lei nº. 7.347/85, art. 5).

Porém, se o arbítrio for realizado pelo próprio Município, ao conceder autorização para realização de  evento ao arrepio da lei, o cidadão pode ir a juízo para invalidá-la por meio de ação popular (Lei nº. 4.717/65).

É dever de todos defender o espaço público das praças e áreas verdes,  atualmente remodelado, a fim de salvaguardar a sua função ess

[1] SILVA, Lucas Soares, e  de AGOSTINHO, Luís Otávio Vincenzi. A fundamentalidade do Direito ao espaço, artigo publicado in publicadireito.com.

[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19. .ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 426.

[3] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 527.

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