DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADI e imunidade parlamentar

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade contra os artigos 33, § 3º, e 38, §§ 1º, 2º e 3º (1), da Constituição do Rio Grande do Norte, dos §§ 2º ao 5º do art. 102(2) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Resolução nº 577 de 2017 da Assembleia Legislativa, bem como dos §§ 2º ao 5º do art. 29 (3) da Constituição do Estado do Mato Grosso e a Resolução 5.221 de 2017 da Assembleia Legislativa.

 

Os dispositivos constitucionais impugnados estendem a deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53(4) da Constituição Federal para deputados federais e senadores. As Resoluções revogam prisões cautelares, preventivas e provisórias de deputados estaduais e determinam o pleno retorno aos respectivos mandatos parlamentares, com todos os seus consectários.

 

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, concluiu pela legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) por reputar presente a pertinência temática. O ministro Alexandre de Moraes asseverou que, apesar de se tratar de norma referente a parlamentares, eventual decisão de sua constitucionalidade, ou não, teria reflexo direto na atividade jurisdicional. Vencido o ministro Marco Aurélio (Relator da ADI 5.823) que entendia que a entidade não poderia, em termos de atividade a ser desenvolvida, extravasar o âmbito de atuação de cada associado. Os magistrados não possuem interesse jurídico para questionar normas e prerrogativas relativas a categoria diversa ou à atuação da instituição à qual servem e, não o tendo os respectivos membros, seria impróprio reconhecê-lo à AMB.

 

Em seguida, o ministro Marco Aurélio (Relator da ADI 5.823) indeferiu a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para ele, a leitura da Constituição Federal, sob os ângulos literal e sistemático, revela que os deputados estaduais têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade conferidas pelo Constituinte aos congressistas, no que estendidas, expressamente, ao legislador local por meio do § 1º do art. 27 (5) da Constituição Federal. Asseverou que o dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas em torno de quais imunidades são abrangidas pela norma extensora. A referência no plural, de cunho genérico, evidencia haver-se conferido a parlamentares estaduais proteção sob os ângulos material e formal. Se o Constituinte quisesse estabelecer estatuto com menor amplitude para os deputados estaduais, tê-lo-ia feito expressamente, como fez, no inciso VIII do art. 29, em relação aos vereadores.

 

Em divergência, o ministro Edson Fachin (Relator das ADI’s 5.824 e 5.825) reputou preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, e deferiu a medida cautelar, para suspender as normas impugnadas e a eficácia das resoluções. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). O ministro Fachin fixou interpretação conforme a Constituição, no sentido de assentar que as regras estaduais não vedam ao Poder Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar os atos judiciais respectivos. Ressaltou que a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas envolve um juízo técnico-jurídico que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo a respeito de prisão em flagrante.

 

Por sua vez, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida cautelar em menor extensão, para suspender a eficácia do art. 38, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 102, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Mato Grosso. De acordo com o ministro Toffoli, a vedação da prisão prevista no art. 53, § 2º, da CF é restrita, única e exclusivamente, aos membros do Congresso Nacional. Observou que, nos demais parágrafos do art. 53, faz-se menção a deputados e senadores e somente no § 2º a referência é específica aos membros do Congresso Nacional. Ou seja, trata-se de defesa da instituição e não do mandato.

 

Após, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros ausentes em assentada posterior.

 

(1) “Art. 33. (…) § 3º É de quatro (4) anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Art. 38. (…) § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação nominal, resolva sobre a prisão. § 2º Recebida denúncia contra Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça ou o Órgão Judiciário competente darão ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado, ou no Congresso Nacional, e pelo voto nominal da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 3º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. ”.

(2) “Art. 102. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. ”.

(3) “Art. 29. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. ”.

(4) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (…)”

(5) CF: “Art. 27. (…) § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. ”.

 

ADI 5.823 MC/RN, rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5.824 MC/RJ, ADI 5.825 MC/MT, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6 e 7.12.2017. (ADI-5823) (ADI-5824) (ADI-5825)

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