Dias Toffoli suspende parte de lei de Sergipe sobre escolha do chefe do Ministério Público local.

Para o presidente do STF, a edição da norma estadual, além de contrariar materialmente a Constituição Federal, invadiu a competência legislativa da União.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu trechos de lei sergipana que restringia os membros do Ministério Público (MP) estadual que poderiam constar na lista tríplice para chefiar o órgão local.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público contra expressões do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. O dispositivo determina a escolha do procurador-geral de Justiça dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Além disso, estabelece tempo de 15 anos de carreira para que possa se habilitar ao pleito.

Decisão

O presidente da Suprema Corte lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, o procurador-geral deverá ser escolhido pelo governador, a partir da lista tríplice. Reforçou também que a Lei Orgânica Nacional do MP definiu que a eleição da lista ocorrerá entre os integrantes da carreira.

Examinando a plausibilidade jurídica do pedido para a concessão da medida cautelar, o presidente ressaltou que, além da violação material à Constituição Federal, a edição da norma estadual invadiu a competência legislativa da União, o que evidencia também a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Toffoli assinalou também que o risco da demora está configurado, tendo em vista a periodicidade do exercício do cargo de procurador-geral de Justiça.

Ao suspender a eficácia das expressões, Dias Toffoli deu interpretação ao dispositivo de modo que se entenda que a nomeação do procurador-geral deva ser feita pelo governador do Estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de membros do MP.

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