Desistência de recurso e suas circunstâncias

Por Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

Os recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu. Têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.[1]

Por sua vez, o recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência.[2]

A desistência possui disciplina própria. Cumpre, entretanto, distingui-la da renúncia: enquanto a desistência pressupõe recurso já interposto, a renúncia ocorre quando a parte, antes mesmo de recorrer, abdica do direito de fazê-lo.

O  Código de Processo Civil dispõe expressamente que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art.  998).

Trata-se, portanto, de ato unilateral, cuja eficácia se opera desde a simples formulação do pedido, não dependendo sequer da concordância da parte contrária.

Para  Teresa Arruda Alvim Wambier,  é também desnecessária homologação judicial para que produza efeitos.[3]

Aliás, essa compreensão decorre do próprio art. 200, do CPC, que é categórico ao estabelecer que: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.

Assim, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, a decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir. [4]

Esse entendimento encontra-se consolidado no STJ: “A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo”.[5]

Em consequência, a desistência torna o recurso juridicamente inexistente, como se jamais tivesse sido interposto. Assim, se o recorrente desiste, por exemplo,  de uma Apelação e, ainda dentro do prazo legal, interpõe Agravo de Instrumento, não há que se falar em preclusão consumativa.

Esse é o posicionamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem  se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular.[6]

Por sinal, nessas mesmas circunstancias,  parte da doutrina admite a ocorrência da preclusão consumativa apenas quando o segundo recurso é da mesma espécie do anterior (como no caso de uma apelação sucedida por nova apelação).

Fridie Didier Jr segue essa linha: a desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo. Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado,  implica inadmissibilidade do procedimento recursal.[7]

Sob esse enfoque,  também não incidiria o princípio da unirrecorribilidade, que  somente teria aplicação se o pedido de desistência fosse apresentado após a interposição do segundo recurso.

Nesse mesmo sentido,  Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta que,  considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poder ser oposto à interposição tempestiva do segundo.[8]

Com licença do truísmo, se a desistência do recurso o torna juridicamente inexistente a partir do momento de sua formulação – e não da homologação judicial –  é inconcebível atribuir efeitos jurídicos a algo que simplesmente não existe. Inexistente é não existir, sem ressalvas ou condicionantes.

Quanto à competência, o pedido de desistência deve ser apreciado pelo  juízo ad quem, aquele competente para apreciar o recurso e responsável pelo exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º)..

Um ponto polémico diz respeito à necessidade de o advogado, para desistir do recurso, ter que possuir procuração outorgada com poderes especiais de desistência recursal.

Para Fredie Didier Jr., o poder de desistir do recurso é especial e deve constar expressamente da procuração outorgada ao advogado (art. 105, CPC). Se a desistência implicar a extinção do processo, com decisão de mérito desfavorável ao recorrente, além do poder de desistir ao advogado deve ter sido outorgado, também, o poder de disposição do direito material discutido (transigir), sem o qual a desistência, nesse caso, será ineficaz em reação ao suposto presenteado.

Entendemos, todavia, de forma diversa.

A procuração geral para o foro revela-se suficiente, uma vez que  o art. 105 do CPC não exige poderes específicos para a desistência do recurso, mas apenas para hipóteses determinadas que envolva exclusivamente a demanda, como: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,  receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Nesse ponto, o legislador agiu com acerto.

A desistência do recurso não implica, necessariamente, renúncia ao direito material do representado, a exigir  preocupação,  até porque é possível que o direito já tenha sido reconhecido em parte em primeira instância.

Nessa linha de raciocínio,  o Código de Processo Civil exige a anuência da parte para a desistência da ação (art. 485, §4º), mas não estabeleceu idêntica exigência para a desistência do recurso, o que revela clara opção legislativa.

Em síntese, a desistência recursal reflete o espaço de liberdade conferido às partes no processo, sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei.


[1] GONÇALVES, Marcos  Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: Volume 3, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 245.

[2] DEDIER JR. Fredie, Curso de Direito Processual Civil – 3 – 13. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 100.

[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1586.

[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado.  Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, pág. 1646

[5] STJ – AgInt na DESIS no AREsp: 1757504 RJ Relator, Min. Otávio de Noronha, T4,  DJe 30/11/2022.

[6] Daniel Amorim Assumpção Neves, op. cit.  pág. 1646.

[7]  Fredie Dedier Jr, op. cit. pág. 101.

[8] Idem, ibidem.

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