Desfazendo Laços: Divórcio Extrajudicial.

 

Diana Câmara Rodrigues

Chegado ao fim do casamento, o divórcio é necessário, por ser o meio de ruptura legal dos laços matrimoniais. É um momento triste, mas inevitável.

Anteriormente, quando somente um do par desejasse a separação, tinha que: ou atribuir ao outro a culpa pelo fim da união ou comprovar a ruptura da vida em comum há mais de um ano (CC, art. 1.572). [1]

Resistia o Estado em chancelar a vontade de um dos cônjuges, simplesmente.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição, tudo isso acabou, restando sepultado o instituto da separação e oficializando o fim da culpa. Isto é, não se precisa mais saber de quem foi a culpa ou esperar um ano da separação de fato para por fim ao matrimônio, basta apenas a qualquer um dos cônjuges, em conjunto ou individualmente, requerer o divórcio. Enfim, a dissolução do casamento deve ser ato de vontade.

É a absorção, pelo direito brasileiro, do chamado divórcio-vontade[2].

Esse foi o maior avanço do Direito de Família, mas não o único.

Com a publicação da Lei 11.441/07, a dissolução do casamento pelo divórcio independe  de tutela judicial, pode ser feita de forma extrajudicial, com celeridade e segurança, bastando, para isso, ser consensual e não haver filhos menores ou incapazes (CPC, art. 733).

O procedimento é descomplicado e feito em cartório, com assistência obrigatória de advogado, por meio de escritura pública, que não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil.

É importante dar o primeiro passo, para se desvincular do passado e partir para o futuro.

Nesse mesmo procedimento, além do divórcio, deve constar, na escritura pública, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

E, se ainda for do desejo do casal, pode, no momento do divórcio, tratar também de partilha de bens, constando na escritura pública a divisão do patrimônio conjugal, que valerá como título hábil no registro de imóveis.

Mas, isso não é imprescindível nem empecilho para realização do divórcio, uma vez que pode ocorrer posteriormente (CPC, art. 731, parágrafo único; CC, art. 1.581).

Em se tratando de questões que envolvem família, o legislador fez bem em dispor que os sujeitos da causa devem estar assistidos por advogado, “indispensável à administração da justiça” (Constituição, art. 133), defensor do estado democrático de direito e da paz social.

O advogado, além de tornar o procedimento mais célere e humanizado, zelará pela boa aplicação do direito, pugnando pelo cumprimento da Constituição da República e pelo respeito à Lei, fazendo que a norma seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum.

O procedimento pela via administrativa não é obrigatório, mesmo presentes todos os requisitos para isso, sempre será possível buscar o divórcio na Justiça, embora não deva ser o caminho a ser trilhado, por não ser o meio mais ágil e menos oneroso.

Desjudicializar o divórcio foi a forma encontrada para atender, com eficiência, àqueles que pretendem dissolver o matrimônio e descongestionar o Poder Judiciário, para que possa ajudá-lo a solucionar, com rapidez, outros litígios a ele levados.

É preciso romper, andar, recomeçar.

[1] DIAS, Maria Berenice. Divórcio já: comentários à emenda constitucional 66 de 13 de julho de 2010. São Paulo: RT, 2010, pág. 47.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 60

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