Demanda predatória é identificada pela 2ª Câmara Cível do TJRN em ação contra instituição financeira
Ao apreciar apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN abordou caso relacionado à litigiosidade predatória, presente em ações ajuizadas em massa, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados ou até com as mesmas partes.
Este é caso de recurso apreciado pelo órgão julgador, que não acatou o pedido apresentado por uma cliente de um banco, que teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora da ação.
O recurso pretendia a reforma do que foi decidido, em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito (pagamento em dobro do que foi descontado) e indenização por danos morais, proposta em desfavor da instituição financeira.
De acordo com o órgão julgador do Judiciário potiguar, as demandas em questão envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pleitos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem à nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.
“O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional”, ressalta o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A decisão destaca ser possível concluir que a sentença inicial se soma à Recomendação Nº 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, cuja atitude da parte autora está em violação aos princípios norteadores do processo civil, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido diante da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória.
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