Deferida liminar em RCL que questiona suspensão condicional de processo de acusado de violência doméstica.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do juiz de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro que concedeu suspensão condicional do processo a acusado de violência doméstica. Ao deferir liminar na Reclamação (RCL) 27262, o relator verificou a plausibilidade da alegação segundo a qual a decisão questionada desrespeita o entendimento do STF, fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.

Naqueles julgados, a Corte declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), segundo o qual, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam as regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995).

Caso

De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), autor do pedido no STF, após oferecimento da denúncia pelo crime de violência doméstica, o juízo da instância de origem não recebeu a peça acusatória, e designou audiência especial. Na ocasião, mesmo sem o membro do MP ter oferecido a suspensão condicional do processo, o magistrado concedeu ao acusado o benefício.

Liminar

A partir da análise da decisão do juiz da instância de origem, o ministro Edson Fachin constatou que o magistrado construiu o raciocínio de que, no julgamento da ADC 19, o STF não teria se manifestado de forma expressa sobre a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995. E, em razão desta suposta omissão, seria possível conceder o benefício mesmo a crimes de violência praticados no âmbito familiar.

Contudo, o ministro afirmou que, ao contrário do aduzido pelo juízo do Rio de Janeiro, no julgamento da ADC 19, o STF assentou expressamente a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o qual preceitua a incompatibilidade entre os crimes praticados com violência familiar e a Lei 9.099/1995. “À vista de tal premissa, entendo que não há espaço para interpretação que permita a aplicação de quaisquer dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência no âmbito doméstico, incluindo-se nessa vedação a transação penal, a composição civil dos danos e também a suspensão condicional do processo”, declarou.

Assim, em análise preliminar do caso, Fachin entendeu que a interpretação dada pelo juiz afronta a autoridade decisória do Supremo. “Além disso, pondero que a persistência da suspensão condicional do processo, e do respectivo período de prova, pode acarretar indevida extinção da punibilidade do acusado ou ainda o cumprimento desnecessário de condições, a revelar a indispensabilidade de pronunciamento imediato desta Corte”, destacou.

Diante desses argumentos, o ministro Fachin deferiu o pedido liminar para suspender, até o julgamento final da RCL no Supremo, a eficácia da decisão proferida pelo juiz de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro

.Rcl 27262

 

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