Declarada inconstitucionalidade no reenquadramento de vigias e vigilantes municipais.

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN declararam como inconstitucional os artigos. 26 a 29 da Lei nº 457/2010, do município de Guamaré, a qual extinguiu os cargos de vigia e vigilante para enquadrar seus antigos ocupantes no novo cargo de Guarda Municipal, sem a realização de concurso público. O julgamento deriva da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.003027-7, movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, que reforçou a aplicação da Súmula nº 43 Supremo Tribunal Federal, a qual reza sobre o mesmo tema.

Por outro lado, o Executivo Municipal contra-argumentou, sob o foco de que é “possível e constitucional” o aproveitamento/reenquadramento de servidor em outro cargo de requisitos e atribuições semelhantes e afirma ser inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 43 uma vez que demonstrada a equivalência de atribuições, semelhança dos requisitos de ingresso e também de remuneração.

A decisão no TJRN também considerou que, a exemplo do que reconheceu o procurador-geral de Justiça, em situações excepcionais, quando da reestruturação de carreiras, tem-se admitido o reenquadramento de servidores na nova estrutura organizacional estabelecida, desde que o cargo de origem e aquele criado no novo plano de carreira possuam mesmo grau de responsabilidade e atribuições e/ou competências idênticas, não havendo, com isso, que se falar em forma de provimento derivado do cargo público, caso da legislação questionada.

No entanto, o julgamento do Pleno destacou que a demanda revela um provimento derivado de servidores que ocupavam funções com menores responsabilidades e riscos, inclusive para suas próprias vidas e para sociedade, sobretudo quando o exercício da nova função para qual foram readequados exige um concurso público que contempla várias fases específicas. Como as de condicionamento físico, perfil psicológico, dentre outras exigências inerentes ao certame, que visa o ingresso de servidores na área de segurança pública, cujo tratamento constitucional foi dado pelo artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal.

“Não sendo caso de atribuições idênticas ou substancialmente semelhantes como apregoado pelo Legislativo e Executivo de Guamaré, impossível o reenquadramento proposto pela Lei Municipal nº 457/2010 que inevitavelmente viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, reproduzido por simetria no artigo 26 da Constituição Estadual”, ressaltou o voto do desembargador Cornélio Alves, relator da ADI.

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