Decisão ratifica obrigação de plano de saúde em fornecer tratamento para depressão profunda
A obrigação de um plano de saúde particular a fornecer medicamento necessário para o tratamento de uma paciente que sofre de depressão profunda foi mantida pela Segunda Câmara Cível do TJRN. Residente em uma cidade do Alto Oeste potiguar, a jovem de 27 anos, apresenta quadro grave da doença, iniciado aos 15 anos. A decisão do órgão de segunda instância do Judiciário potiguar ocorreu de forma unânime.
A foi diagnosticada com depressão profunda do CID-10: F32.2, conforme laudo médico anexado ao processo, tendo buscado o fornecimento do medicamento Spravato às expensas do plano de saúde. O fármaco foi prescrito para uso urgente em virtude do caso ser de extrema gravidade e da paciente correr significativo risco de morte pelas ideações suicidas agudas que vem ocorrendo, conforme consta no diagnóstico da psiquiatra que acompanha o caso.
A sentença de primeiro grau verificou a ilicitude da negativa da cobertura perpetrada pela operadora, confirmando a liminar e julgando procedente o pleito autoral, condenando a empresa a fornecer a medicação necessária para a continuidade do tratamento. Em acordo à prescrição psiquiátrica.
O tratamento prescrito pela profissional médica e determinado na sentença é realizado por ciclos e ainda faltam ser autorizados cinco ciclos, compostos por quatro semanas, cada um, sendo ministrada duas doses – uma em cada narina – uma vez por semana no hospital da empresa em Fortaleza (CE), tudo no prazo de cinco dias.
Ao apelar ao TJRN, a empresa de assistência em saúde alegou inviável o fornecimento do medicamento considerado off label (tratamento clínico experimental que não possui as indicações descritas na bula registrada na Anvisa) denominado Spravato (Cloridrato de Escetamina). E, ainda, do tratamento do CID-10: F32.2 presente no relatório médico, por não estar inserido no DUT 109 da Agência Nacional de Saúde (ANS – Resolução Normativa – RN N ° 428, de 7 de novembro de 2017). Dessa forma, pediu pela validade das cláusulas restritivas e ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Medicação eficaz
Para a relatora do caso, desembargadora Berenice Capuxú, a medicação prescrita, regulada pela Anvisa, não é off label, pois apresenta-se eficaz no tratamento de transtornos depressivos, como pode ser conferido na sua bula e conforme pode ser consultado no site do Governo Federal/Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/spravato-r-cloridrato-de-escetamina-novo-registo.
Dessa foma, para a magistrada de segunda instância, não há elementos concretos de que a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar tenha sido indeferido expressamente pela ANS. Ela observou também que a operadora de saúde, por sua vez, rechaçou a tese fixada na sentença afirmando que não possui obrigação em fornecer o medicamento, já que não consta no rol da Agência, logo, defende que determinação nesse sentido extrapolaria as condições do contrato.
No entanto, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça – quanto ao argumento de que se trata a prescrição de medicamento fora das indicações previstas na bula/manual (uso off label), ainda que assim o fosse, – consolidou jurisprudência no sentido de que a “operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações”.
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