Decisão julga novo recurso sobre suposta improbidade em Santana do Matos

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, que havia condenado o ex-prefeito de Santana do Matos às sanções previstas no inciso II do artigo 12 da Lei

 de Improbidade Administrativa, por suposta não aplicação da integralidade de recursos destinados à educação, o que – para o Ministério Público  – representaria lesão ao erário por ocasionar prejuízo a atividade pública essencial e por atentar contra o princípio da legalidade. O julgamento da primeira instância havia concluindo pela presença de “ato ímprobo” sendo prolatado antes da vigência da nova lei nº 14.230/2021.

A decisão acolheu os argumentos do recurso do ex-chefe do Executivo e destacou não ser observado, na demanda, a presença do dolo e nem dano ao erário, o que, conforme o relator, desembargador Cláudio Santos, obriga o reconhecimento, na hipótese, da prática de ato de improbidade administrativa.

“Advirta-se que a condenação do apelante foi fundamentada na presença de “descaso” e má gestão administrativa, consistente na aplicação dos recursos em valores inferiores aos estabelecidos na Constituição  da República em áreas consideradas de vital importância, mas tais condutas atribuídas ao demandado e descrita nos artigos 10, IX e XI da LIA não pode mais ser enquadrável com dano e exigem a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, bem assim da vontade livre e consciente do ex-gestor em lesar o erário”, explica o relator.

Conforme enfatiza o julgamento, não é possível vislumbrar, na espécie, o dolo específico e o dano ao erário efetivo, elementos necessários para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da nova legislação.

De acordo com a decisão, nos termos do decidido, na repercussão geral, no ARE 843989 do STF, seria “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9o, 10º e 11º da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO”, aplicando-se as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 “aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.

O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional o artigo 13 da Lei Complementar

 Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, que criou cargos de provimento em comissão, no ITEP/RN, cuja natureza jurídica não se amoldaria às funções de direção, chefia e assessoramento, configurando nítida ofensa à regra constitucional do concurso público.

A decisão, decorrente de uma Ação  Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, também declarou a inconstitucionalidade da expressão “preferencialmente” contida no artigo 17, parágrafos 1º, 2º e 3º, de modo que os cargos de Diretor do Instituto de Medicina e Legal (IML), Diretor do Instituto de Criminalística (IC) e Diretor do Instituto de Identificação (II) apenas poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro de pessoal do Instituto.

A ADI alega a necessidade em realizar uma interpretação conforme o artigo 26, II e V, da Constituição  Estadual, estabelecendo que as Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia  sejam chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Unidade Regional, escolhidos dentre os servidores do quadro efetivo de pessoal do ITEP/RN.

O julgamento do Pleno ressaltou o entendimento do Tema  nº 1.010 da Repercussão Geral , onde o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em homenagem ao princípio do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe que as atribuições dos referidos cargos estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, o que não ocorreu no caso dos autos.

“A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”, ressalta a decisão, ao frisar que se faz necessário atribuir eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, conforme o artigo 27 da Lei  Federal nº 9.868/1999, para que sejam preservados os atos já praticados e para se permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturados os respectivos quadros funcionais do ITEP/RN.

(Ação  Direta de Inconstitucionalidade nº 0815280-77.2022.8.20.0000)

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