Danos causados por vizinha gera condenação por danos morais para moradora e condomínio.

Um problema de relacionamento entre vizinhos em um condomínio de Parnamirim resultou em condenação de uma moradora e do condomínio em danos morais. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2° Juizado Especial de Parnamirim, que condenou os réus a pagarem, individualmente, a quantia de R$ 1.500,00, acrescidos de juros e correção, pelos prejuízos causados a autora da ação judicial.

A autora da ação afirmou que adquiriu um apartamento no térreo no condomínio Ilhas do Atlântico. Por volta de um mês depois, uma nova moradora se instalou no segundo andar logo acima do seu apartamento. Alegou também que logo em seguida começaram os problemas com a nova moradora, tendo em vista que ela se nega a obedecer as regras básicas do condomínio para firmar uma boa convivência com os demais, gerando assim um grande mal estar entre os moradores.

Relatou que teve alguns atritos com a nova moradora, pois toda vez que tentava solucionar algum problema era tratada com grosseria. Na primeira vez que tentou conversar com ela, esta respondeu dizendo que ninguém poderia incomodá-la, pois ela conhecia todos os traficantes da favela. A autora relatou que sentiu-se ameaçada em relação a esse comentário e ressaltou que a moradora faz muito barulho em horários inapropriados, incomodando a todos os moradores.

A moradora, então, procurou a administração do condomínio diversas vezes para tentar solucionar a questão. Entretanto, nada foi resolvido e os aborrecimentos continuaram. Diante dos fatos, requereu que a moradora e o condomínio sejam condenadas a pagar indenização por danos morais, em virtude do desrespeito e pelos constrangimentos causados a ela.

Diante da impossibilidade de acordo extrajudicial entre as partes, a autora buscou o Poder Judiciário para pleitear a devida prestação jurisdicional sobre o caso em tela, uma vez que não obteve êxito ao tentar dirimir a questão de maneira amigável.

A acusada e o condomínio compareceram à Audiência de Conciliação, não conseguindo êxito na realização de acordo, e pediram o julgamento antecipado da ação judicial, porém permaneceram inertes quanto à apresentação de contestação. Em função disso, foi decretada sua revelia.

Ao analisar a demanda, o magistrado considerou que a ré foi a causadora direta dos transtornos na esfera de convivência condominal, implicando abalo ao sossego e desrespeito às regras mínimas de convivência comum.

O juiz entendeu que, no caso do próprio Condomínio Residencial Ilhas do Atlântico, por se omitir no dever de adotar os meios administrativos e/ou judiciais ao fim de garantir a harmonia social de seus moradores, gerando, desta forma, quebra da confiança e da responsabilidade de proteção dos condôminos, principalmente quando acionado por diversas oportunidades sobre o mesmo acontecimento.

 

Processo nº 0804009-98.2017.8.20.5124

 

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