Dama de Espadas: decisão determina desmembramento de investigações.
O desembargador Cornélio Alves, do Tribunal de Justiça do RN, determinou a retomada das investigações relacionadas à operação “Dama de Espadas” e autorizou o desmembramento das apurações no TJRN em relação aos deputados estaduais Ezequiel Ferreira de Souza, Álvaro Dias, Nélter Queiroz, Getúlio Rêgo, Ricardo Motta, Raimundo Fernandes, Márcia Maia, Gustavo Carvalho e José Adécio, detentores de foro por prerrogativa de função junto à Corte potiguar.
A decisão diz respeito ao Procedimento Investigatório Criminal n° 2016.018168-4, o qual continuará tramitando junto ao Tribunal de Justiça e será remetido ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá concluir as investigações no prazo de 60 dias ou, finalizado este prazo, requerer fundamentadamente a sua prorrogação.
“Não importa que o objeto central da investigação não seja os parlamentares estaduais. Fato é que, surgindo fortes indicativos, como os colacionados nos autos, de participação de sujeito detentor de foro por prerrogativa de função, os autos devem ser encaminhados à Corte competente, a quem incumbirá decidir acerca da pertinência do desmembramento”, explicou o desembargador Cornélio em sua decisão.
Em relação aos deputados estaduais, o Ministério Público alega a existência de um esquema de desvio de verbas públicas por meio da nomeação de servidores fantasmas, cujas remunerações eram revertidas aos próprios agentes políticos, às suas campanhas, ou a terceiros. “No transcorrer das investigações foram, fortuitamente, descobertos indícios de crimes supostamente praticados por deputados estaduais, que não guardam qualquer relação com os fatos delituosos inicialmente investigados”, aponta o relatório da decisão.
O desmembramento ocorre após decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2038/RN (Reclamação nº 2015.015014-3). Segundo a decisão do ministro, a partir do surgimento de indícios da autoria ou participação de agentes detentores de foro por prerrogativa de função nas Corte de Justiça, a esta compete a autorizar a continuidade das investigações com relação a tais agentes, bem como decidir sobre a necessidade ou conveniência de sua cisão, para que a investigação operada na segunda instância englobe apenas os detentores das prerrogativas.
Segundo a decisão, a autorização para a continuidade das investigações não representa juízo antecipado sobre autoria e materialidade dos delitos, conforme as próprias palavras do MP, as quais ressaltam que da análise superficial do conjunto probatório, constituído por ora apenas de “elementos iniciais para o desencadeamento da investigação”.
A autorização também definiu que os procedimentos autuados sob os números de registro cronológico 2016.015339-3, 2016.015343-4, 2016.015340-3, 2016.016103-9, 2016.016111-8 e 2016.016108-4, deverão, após remetidos à PGJ, retornar ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, para continuidade das investigações com relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função.
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“Embora siga em segredo de justiça, devido alguns documentos trazidos aos autos, não há imposição legal para ocultação dos nomes dos até então investigados, ou dos provimentos jurisdicionais, já que, na regra do processo penal, é a publicidade dos atos processuais e a lei só poderá restringi-la quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, define o relator Cornélio Alves.
Saiba mais
A operação “Dama de Espadas” foi deflagrada pelo Ministério Público Estadual e pela Delegacia Especializada em Investigações de Crimes contra a Ordem Tributária (Deicot), visando apurar possíveis práticas criminosas contra a Administração Pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN).
Segundo o MP, a operação descortinou um “esquema estruturado no âmbito da Assembleia Legislativa deste Estado, através do qual uma refinada associação criminosa composta por alguns servidores público do órgão, com auxílio de um gerente do Banco Santander, se utilizavam de cheques salário como forma de desviar recursos em benefício próprio ou de terceiros”.
(Procedimento Investigatório Criminal n° 2016.018168-4)
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