Criança com autismo terá tratamento com psicóloga habilitada no método ABA.

Uma criança de pouco de três anos de idade conseguiu liminar perante a 2ª Vara Cível de Mossoró determinando ao seu plano de saúde a autorização, de imediato, de tratamento com psicóloga habilitada no método ABA, na forma descrita pelo profissional médico que o assiste. Assim, as terapias já iniciadas deverão ter continuidade, sob pena de penhora eletrônica, do valor correspondente ao tratamento.

O paciente foi representado em juízo pela mãe, oportunidade em que afirmou que o filho é beneficiário do plano de saúde réu e, com pouco mais de um ano de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), com prescrição de acompanhamento multidisciplinar, incluindo terapias, por meio do método ABA.

Ela contou que no dia 3 de agosto de 2020, iniciou a terapia psicológica em uma clínica particular, credenciada ao plano de saúde, com carga horária de 30 horas semanais, sendo 20 horas em ambiente escolar e 10 horas em ambiente domiciliar, com o auxílio de assistente terapêutico.

Porém, contou que no dia 6 de outubro de 2022, recebeu a informação de que a autorização para a realização das terapias tinha sido suspensa, em razão da não autorização por parte do plano de saúde, o que pôde confirmar, ao consultar o aplicativo do Plano.

Ela disse que já realiza o acompanhamento há mais de dois anos, estando sob prescrição médica para a não interrupção do tratamento, sob pena de comprometer seu desenvolvimento. Assim, pediu concessão de liminar de urgência para obrigar o plano de saúde a autorizar e custear as terapias com a utilização do método ABA, em ambiente domiciliar e escolar, com auxílio de assistente terapêutico, por tempo indeterminado, enquanto durar a prescrição médica.

Decisão

24/11/2022

Quando julgou o pedido de liminar, a juíza Carla Portela aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e considerou que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015.

Ela decidiu que, conforme já autorizado diversas vezes pelo plano de saúde, desde o ano de 2020, conforme relatório de acompanhamento levado aos autos, as terapias devem ser restabelecidas pelo plano, nos moldes anteriormente autorizados, em ambiente escolar e domiciliar, de modo a garantir o melhor desenvolvimento do autor.

Voltar