Criação de cargos em Parnamirim teve inconstitucionalidade julgada.

O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do Anexo II e Anexo III da Lei nº 121/2017, bem como do artigo 6º, incisos IV, V, VIII e X, e parágrafos 1º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 144/2018, dispositivos esses editados pelo Município de Parnamirim, que dispõem sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo Municipal. A inconstitucionalidade recaiu sobre o que concerne restritamente aos cargos de Assessor Técnico, Encarregado de Saúde, Assistente de Gabinete, Encarregado de Serviço, Secretário Administrativo e Assistente Técnico Jurídico, com eficácia modulatória prospectiva a partir de 12 meses contados da publicação do julgado.

A representação foi instaurada pela 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no Procedimento Administrativo nº 34.23.2538.0000060/2019-41, sobre a criação dos cargos em comissão, mantendo ainda outros instituídos pela Lei Complementar nº 121/2017, cuja natureza jurídica não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento, configurando nítida ofensa à regra constitucional do concurso público.

A inconstitucionalidade ligada a outros cargos, conforme o voto atual, teve o eventual vício saneado com a LCM 164/2019, onde foram indicadas as atribuições e requisitos destes específicos cargos.

“Portanto, tão somente sob o viés de infringência aos incisos II e V do artigo 26 da CERN, remanesce o exame da agitada inconstitucionalidade no que diz respeito, repise-se, aos cargos comissionados de Assessor Técnico, Encarregado de Saúde, Assistente de Gabinete, Encarregado de Serviço, Secretário Administrativo e Assistente Técnico Jurídico, o que, desde já, aponto pela inconstitucionalidade material”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Glauber Rêgo.

Conforme o julgamento, pela leitura das funções atribuídas a todos os cargos citados (previstos em ambas as leis locais), é possível observar que não ostentam caráter próprio dos cargos de chefia, direção e assessoramento, pois revelam características de natureza técnica ou operacional comum.

“De modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos, admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante, nos termos do disposto no artigo 26 da CE”, destaca.

A decisão ainda destacou que, em observância ao melhor interesse público, é preciso resguardar a prestação das atividades desenvolvidas e a fim de evitar “maléfica repercussão” aos munícipes, fica estabelecido o prazo de um ano a contar da publicação do julgamento, como recentemente efetuado pelo STF em situação semelhante.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0807221-37.2021.8.20.0000)

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