Covid-19: liminar determina que bancos prorroguem vencimento de parcelas de financiamento de uma cliente.
O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial da comarca de Mossoró, concedeu liminar para determinar que, no prazo de cinco dias, o Banco Santander e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. prorroguem por 60 dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento de uma consumidora, sem aplicação de quaisquer multas, juros ou encargos. A decisão tem como base a pandemia do coronavírus (Covid-19).
Os demandados deverão ainda se abster de cobrarem as duas parcelas juntas, em um mesmo mês após esse período, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 24 e 25 do contrato –vencimentos 26/03 e 26/04/2020).
A autora fundamentou seu pedido nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado, em razão da ocorrência da pandemia do Covid-19. Solicitou a concessão da liminar, de forma antecipada, sem a oitiva das partes demandadas.
Decisão
Ao analisar o pedido, analisando a probabilidade de existência do direito, o juiz Paulo Maia aponta que é notório que a pandemia do coronavírus vem causando desequilíbrios contratuais “que poderão implicar na inadimplência dos consumidores, sendo certo, ainda, que os próprios bancos já vem tomando medidas para evitar tal inadimplência”.
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o magistrado entendeu que encontra-se presente e que “está consubstanciado no fato de que a cobrança das parcelas neste momento de crise econômica mundial poderá causar a insolvência da promovente ou a perda da posse do bem financiado”.
O juiz Paulo Maia citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em caso análogo que “a cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente”.
“Dessa forma, aplica-se tal teoria ao caso dos autos, uma vez que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes”, decidiu o magistrado.
(Processo nº 0804952-67.2020.8.20.5106)
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