Corte determina cassação de vereadores do PDT em Baião (PA)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acompanhou entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao lançar candidaturas femininas fictícias nas eleições para vereador em 2020, no município de Baião (PA). A decisão ocorreu em julgamento realizado na sessão plenária desta quinta-feira (5).

No caso, o Plenário identificou provas robustas suficientes para caracterizar a ocorrência de fraude e reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que havia rejeitado a suposta fraude à cota de gênero.

Para o ministro Benedito Gonçalves, as supostas candidatas foram usadas apenas para atingir o percentual mínimo de 30% de candidaturas por sexo na disputa ao cargo de vereador, exigido pela legislação eleitoral.

O ministro apontou, no caso, vários elementos caracterizadores da fraude, como: votação zerada ou ínfima das candidatas; não realização de atos significativos de campanha; ausência de propaganda eleitoral e de acesso à propaganda gratuita no rádio e televisão; inexistência de arrecadação e de gastos eleitorais, existência de vínculo familiar com candidato concorrente ao mesmo cargo, além de prestação de contas zerada ou com indícios de falsidade.

Anulação de votos  

Diante desse contexto, o TSE determinou a cassação dos diplomas de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) do PDT e anulou os votos recebidos pela legenda. Também determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para redistribuição dos cargos de vereador. As decisões devem ser cumpridas imediatamente, independentemente da publicação da decisão. 

Além disso, a Corte tornou quatro candidatas fictícias lançadas pelo PDT inelegíveis pelo prazo de oito anos. São elas: Idaires Dias da Silva, Karoline Lobato de Miranda, Leane de Oliveira Freitas e Margarida Ferreira Pina.

MC/EM, DM

Processo relacionado: Agravo no Recurso Especial Eleitoral – 0600004-49.2021.6.14.0035

Voltar