Contratação temporária não gera direito automático à nomeação de aprovados fora do número de vagas.
Uma decisão no Tribunal de Justiça do RN destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que a contratação temporária de funcionários por ente público não gera direito automático àqueles aprovados em concurso público, em colocação que extrapole o quantitativo de vagas do edital.
O julgamento se relaciona a um pedido liminar em Mandado de Segurança movido por uma candidata aprovada fora do número de vagas previstas no Edital de concurso público para provimento de cargo efetivo referente à função de “Professora de Pedagogia – Educação Especial”, 9ª DIREC (correspondente à cidade de Currais Novos e Região).
No Mandado de Segurança, a autora defende que o poder público tem o dever de, imediatamente, na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas diversas especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do instrumento editalício. Alega que foram convocados professores temporários para cargos vagos nas escolas, tolhendo, assim, suas prerrogativas, uma vez que foi aprovada na 30ª posição, motivo pelo qual destaca a ilegalidade e abusividade da contratação, já que se efetivou em razão de vacâncias decorrentes de aposentadorias.
A decisão do TJRN destacou que, por um lado, para a contratação temporária, há necessidade de demonstração inequívoca de que tais admissões se deram para preenchimento de cargos vagos, surgidos na necessidade estatal permanente e dentro do prazo de validade do certame e em número que alcance a sua posição.
“Apesar da autora fundamentar a necessidade de sua nomeação liminar com base no julgamento do RE 827.311/PI, é certo que, ao analisar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se igualmente que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos posicionados fora do quantitativo inicialmente previsto”, ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do caso.
Por outro lado, o RE 598099, julgado em sede de repercussão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou – em relação aos aprovados dentro do quantitativo previsto – que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
“Destarte, não restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado na impetração, sobretudo porque a interessada fora classificada em posição superior ao quantitativo de vagas previstas, despicienda é a análise do periculum in mora, por exigir a medida ora postulada o concurso dos dois requisitos legais”, decidiu o magistrado.
(Mandado de Segurança Com Liminar n° 0804436-73.2019.8.20.0000)
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