Consumidores de Mossoró serão indenizados por falha na prestação de serviço de pacote turístico

Um grupo de cinco consumidores ganhou ação judicial em que as empresas Harabello Passagens e Turismo e Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda. foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 11.961,25, e mais R$ 5 mil, de indenização por danos morais, para cada autor, devido a falha na prestação do serviço, tais como hospedagem com qualidade inferior à contratada, não realização de passeios comprados previamente.

Os valores, que se referem a indenização pelas despesas pagas pelos clientes que estavam inclusas no pacote, serão acrescidos de atualização monetária e juros moratórios. A sentença é do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró.

Na ação, os autores sustentam que contrataram com a Harabello Passagens e Turismo, em 16 de maio de 2014, um Pacote Turístico fornecido pela demandada Trend Fairs & Congresses – Operadora de Viagens Profissionais Ltda., no qual estavam inclusos os seguintes serviços: passagens áreas, terrestres e transfer, hospedagens no Hotel Moon Palace em apartamentos Vista Ocean View, Hotel em Cancún, além de passeios, totalizando a quantia de R$ 20.430,00, com data de embarque para 24 de junho de 2014 e retorno em 30 de junho 2014.

Afirmam que, ao chegarem ao Hotel Moon Palace, foram lotados em acomodações totalmente diversas das que foram contratadas, com péssima localização, sem vista para o mar, aproximadamente 02 km distante do lobby do hotel, cercados por mata fechada, e, ainda, com animais silvestres reiteradas vezes invadindo os aposentos.

Sustentam que comunicaram o ocorrido à Harabello, tendo esta informado que providenciaria a substituição dos quartos, o que, no entanto, não aconteceu, vindo a agência a sugerir que os autores fossem para o Beach Hotel, pertencente a mesma rede do Moon Palace.

Na manhã do dia seguinte, os consumidores se dirigiram ao hotel indicado, onde foram surpreendidos com a informação de que as reservas sob suas titularidades eram em rede de hotéis diversa, qual seja, Riu Palace. Por conta disso, os autores ficaram com suas malas na calçada do referido hotel, enquanto aguardavam uma solução por parte das empresas.

Alegaram que depois de longas horas de espera, a empresa Trend comunicou que as reservas estavam feitas em um dos três hotéis da rede Riu Palace (Riu Palace Península, Riu Palace Caribe e Riu Palace Lãs Américas), sem explicitar em qual destes hotéis efetivamente as reservas estavam feitas. Sustentaram que não havendo outra opção, os autores se dirigiram aos três hotéis da rede Riu Palace, mas, inicialmente, em nenhum deles havia as mencionadas reservas.

Não tendo ainda local de pouso, os consumidores foram para um shopping, onde se dirigiram a uma agência de turismo local, e descobriram que suas reservas estavam no Hotel Riu Palace Lãs Americas, onde, finalmente, se hospedaram, depois de dois dias de exposição ao medo e sem qualquer auxílio por parte das empresas rés.

Afirmaram, ainda, que os hotéis da rede Riu Palace não ofereciam os pacotes de passeios e sessões fotográficas contratados previamente pelos autores, sendo o hotel de qualidade inferior ao Moon Palace.

Transtornos

Para o magistrado, no caso, está caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas aos autores da ação judicial. Segundo ele, os documentos levados aos autos demonstram que, ao contrário do que foi contratado, os passageiros experimentaram transtornos decorrentes da ausência de reserva no hotel contratado, bem como de acomodação de qualidade questionável.

O juiz constatou que a acomodação em hotel diverso do esperado, a perda de tempo e, por conseguinte, de serviços contratados, configura falha na prestação, em razão de os clientes terem contratado hotel com Ocean View (vista para o mar), e ao chegarem no hotel, se depararam com a informação de que a reserva tinha sido feita em acomodações na modalidade Resort View, em local distante 2 Km do pretendido por eles.

“Ademais, se não bastasse o descumprimento contratual do pacote turístico, as promovidas, em que pese as solicitações dos promoventes para troca de hotel, não diligenciaram no sentido de atender os requerentes de forma satisfatória, de modo que os autores tiveram que experimentar diversos transtornos, convivendo em local com animais selvagens em razão da desídia das promovidas na prestação dos serviços contratados”, assinalou.

De acordo com o magistrado, o serviço prestado pelas empresas foi defeituoso, em razão do descumprimento do pactuado pelos consumidores, de modo que a conduta das empresas na prestação do serviço acarretaram danos aos clientes, uma vez que não puderam usufruir das atrações e acomodações que o pacote previa.

“Deste modo, a responsabilidade das demandadas é evidente, já que contribuíram de forma direta ou indireta para a falha na prestação do serviço, cabendo a ambas arcar com os danos causados aos promoventes, tendo em vista que não demonstraram, durante a marcha processual, fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito dos autores, nos termos da lei processual (art. 373, II do CPC)”, concluiu.
(Processo nº 0117021-50.2014.8.20.0106)

Voltar