Consumidora será indenizada após renovação de revistas sem sua autorização.

O juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, declarou a inexistência de débitos provenientes de uma renovação automática da assinatura de revistas da Editora Abril S.A. não autorizada por uma consumidora, bem como condenou a empresa a restituir a esta o valor pago indevidamente, no valor de R$ 30,52, de forma simples, acrescido de juros e correção monetária.

Na mesma sentença, Herval Sampaio também condenou a editora a pagar à cliente a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, sendo atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios.

Nos autos, a consumidora declarou que celebrou contrato com a Abril Editora S.A., obtendo a assinatura de uma de suas revistas pelo tempo de doze meses e com bônus pelo interregno de seis meses. Assinalou também que aproximadamente um ano após a assinatura da revista, recebeu uma correspondência informando sobre a renovação automática da assinatura e, caso não houvesse interesse na continuidade do vínculo, entrasse em contato para promover o cancelamento.

Ela assegurou que, dentro do prazo estipulado, ligou para a empresa requerendo o cancelamento do vínculo, uma vez que não teria mais interesse em receber a revista contratada. Registrou que, apesar do cancelamento da assinatura, a editora continuou cobrando a quantia mensal de R$ 30,52 na fatura do seu cartão, se abstendo de cumprir a promessa de estorno da importância retroativa, paga indevidamente.

Relatou que, apesar das cobranças mensais, nenhuma revista tem chegado a sua residência. Diante disso, requereu que seja determinado que a Abril Editora S.A. suspenda a cobrança mensal decorrente da assinatura da revista, bem como se abstenha de inserir o seu nome no órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.

Editora

A Abril Editora S.A. defendeu e confirmou que realmente existiu a renovação automática do contrato firmado, referente à assinatura da Revista inicialmente contratada, mas alega que informou previamente à autora sobre o denominado “Renove Fácil”.

A empresa também ressaltou que o serviço “Renove Fácil” permitiria a entrega ininterrupta dos exemplares, acrescentando que o consumidor recebeu antecipadamente as informações e instruções acerca da renovação programada. Além do mais, registrou que a continuidade contratual poderia ser interrompida mediante um simples contato da cliente, solicitando o cancelamento do contrato prorrogado unilateralmente.

Análise

Ao analisar os relatos fáticos e jurídicos dos autos, o magistrado percebeu que realmente houve a renovação automática do contrato entre as partes, bem como a prévia comunicação sobre o denominado “Renove Fácil”, como confessou a própria autora no processo.

Ele verificou também que o documento datado de 28 de novembro de 2013, anexado pela autora e não rechaçado pelo parte adversa, atesta que a editora consumidora realmente solicitou o cancelamento do contrato, tendo a Abril se comprometendo a extinguir o vínculo, mediante a devolução do valor de R$ 30,52, provavelmente cobrado indevidamente por esta. Além do mais, documentos demonstram os contatos realizados, via rede social e telefônico, pela cliente, um deles, inclusive, resultou no custo financeiro de R$ 62,93 para esta.

“No caso dos autos, resta patente a caracterização do dano moral, ante a constatação da conduta abusiva da promovida, o que elide qualquer argumentação convergente à alegação do mero dissabor”, concluiu.
Processo nº 0104577-82.2014.8.20.0106

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