Condição de elegibilidade e comprovação até a diplomação.

Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data
da diplomação.
Esse foi o entendimento deste Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral interposto de
indeferimento do registro de candidato ao cargo de deputado estadual, em razão do cancelamento
de sua inscrição eleitoral, por não ter comparecido ao processo de revisão eleitoral.
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral, a recorrente não estava com sua inscrição eleitoral
regular, ou seja, não preenchia uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, III, da CF), o que
obstava o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual.
O relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, esclareceu que a controvérsia reside no alcance
da norma inscrita no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe:
SESSÃO JURISDICIONAL
Informativo TSE – Ano XXI – nº 1 5
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento
da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Em seguida, consignou que a Súmula nº 43/TSE prevê que o disposto no referido artigo também
será aplicado às condições de elegibilidade.
Acrescentou que o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que “as alterações
fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade
podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias,
até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP;
AgR-REspe nº 126-92/MA).
E, nesse ponto, relatou que a recorrente procedeu à regularização de sua inscrição eleitoral em
7.11.2018, após a interposição do recurso especial, mas em momento anterior à diplomação.
Assim, ao aplicar o entendimento sumulado, votou pelo provimento do recurso e pelo
deferimento do registro de candidatura da recorrente.
REspe nº 0601248-48, Fortaleza/CE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em
11.12.2018.

Voltar