Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais.

A Primeira Turma, por maioria, acolheu questão de ordem e afetou ao Plenário o julgamento de agravo regimental em inquérito – instaurado para investigar a suposta prática de delitos, por deputado federal e ex-prefeito, nos anos de 2010, 2012 e 2014. O inquérito aponta os crimes previstos nos arts. 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal (CP); além daqueles dispostos no art. 1º (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime), inciso V (contra a Administração Pública), da Lei 9.613/1998 e no art. 22 (efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas) da Lei 7.492/1986.

 

O parlamentar e o ex-prefeito, agravantes, pretendem a reforma da decisão do ministro Marco Aurélio (relator), que declinou da competência para a primeira instância da Justiça estadual. Na decisão agravada, o relator considerou o fato de que os delitos atribuídos ao deputado federal teriam sido cometidos parte em 2010, quando exercia mandato de deputado estadual, e parte em 2014, quando os crimes, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estariam a este relacionados, porque ligados ao recebimento de quantia, de maneira oculta, para a campanha à prefeitura. Os agravantes pedem a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento do feito ou, subsidiariamente, a fixação da competência da Justiça eleitoral. Destacam que a suposta doação ilegal, realizada em 2014, diz respeito à campanha para a reeleição do primeiro agravante ao cargo de deputado federal, e não à campanha para prefeito. Apontam, ademais, a conotação eleitoral dos delitos imputados, os quais estariam relacionados à atividade parlamentar do deputado federal.

 

A Procuradoria-Geral da República (PGR), em contrarrazões, propôs questão de ordem no sentido de remeter o feito ao Pleno, para que ele defina o alcance da competência criminal eleitoral. Reconhece que o fato alegadamente ocorrido no ano de 2014 consubstancia o delito eleitoral tipificado no art. 350 (omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais) do Código Eleitoral (CE), cuja investigação deve permanecer tramitando perante o STF em razão do cargo, porquanto praticado por deputado federal. O parlamentar teria solicitado e recebido quantia de grupo empresarial, a título de doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição ao citado cargo. O ex-prefeito, por sua vez, teria sido um dos facilitadores da transação. Para a PGR, o fato ocorrido em 2010 também consubstancia o referido crime eleitoral, mas sua investigação deve ser realizada perante a Justiça eleitoral, haja vista que o deputado federal investigado, à época, exercia mandato de deputado estadual. De igual modo, nesse caso, o parlamentar teria recebido quantia do grupo empresarial, a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de deputado federal, e cujo repasse teria sido facilitado mais uma vez pelo ex-prefeito.

 

A PGR ainda ressalta haver elementos indicativos do cometimento de crime no ano de 2012, relativo ao recebimento, pelo ex-prefeito, de quantia paga pelo mesmo grupo empresarial, a pretexto da campanha eleitoral para reeleição ao cargo de prefeito municipal, considerado o interesse do grupo na facilitação de contratos referentes a evento esportivo de 2016. Articula com a presença de indícios de atuação funcional do ex-prefeito aptos a caracterizarem, em tese, delitos de corrupção ativa e passiva. O deputado federal teria atuado como operacionalizador dos pagamentos espúrios, inclusive mediante transações realizadas no exterior. Sublinha a existência de indícios da prática dos crimes dos arts. 350 do CE; 317 e 333 do CP; 22 da Lei 7.492/1986; e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei 9.613/1998. Infere a incompetência do STF para a investigação quanto a esses fatos, por não terem ocorrido durante o exercício do mandato de deputado federal. No tocante ao crime eleitoral, afirma a competência da Justiça eleitoral; e, em relação aos demais fatos, a competência da primeira instância da Justiça federal. Sustenta, no ponto, que uma eventual conexão entre crimes comuns de natureza federal e crimes eleitorais não se resolve subtraindo-se da Justiça federal a competência prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal (CF) (1), e atribuindo-a à Justiça eleitoral, em face do disposto nos arts. 35, II, do CE (2) e 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (3). Cabe repartição da atribuição, nessa hipótese, entre a Justiça eleitoral e a federal. Frisa a ausência de aparelhamento da Justiça eleitoral para processar e julgar delitos de alta complexidade, como os relacionados ao caso. Registra que a questão alusiva à competência para processar e julgar crimes comuns federais conexos a delitos eleitorais tem recebido, na Segunda Turma, solução no sentido de caber a atuação à Justiça eleitoral.

 

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, que decidiu remeter ao Plenário a análise integral do recurso, nos termos do art. 11, parágrafo único, combinado com o art. 22, parágrafo único, b, do Regimento Interno do STF (RISTF) (4). O ministro entendeu ser necessária a interpretação conforme a Constituição do art. 35, II, do CE, o que importaria em declaração parcial de inconstitucionalidade. Considerou a relevância do tema debatido e a necessidade de haver uma decisão do Plenário que se aplique a todos os casos.

 

Já a ministra Rosa Weber fez ressalva na questão de ordem por considerar que, no caso concreto – um inquérito com três conjuntos distintos de fatos, situados em tempos distintos –, seria possível remeter ao Pleno apenas a questão concernente aos fatos definidos e relativos ao ano de 2012.

 

Vencido o ministro Marco Aurélio, que não acolheu o pedido da PGR de afetação da matéria ao Plenário, tendo em conta o que previsto no art. 22, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF (RISTF). Para o relator, a questão veiculada não é controvertida entre as Turmas, e os acórdãos formalizados pela Segunda Turma estão em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno em outros precedentes (CC 7.033; CJ 6.070; Pet 6.820; Pet 6.694).

 

(1) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ”

(2) CE: “Art. 35. Compete aos juízes: (…) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; ”

(3) CPP: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. ”

(4) RISTF: “Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: I – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento; II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame; III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator. (…) Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. ”

 

Inq 4435 Quarto AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.11.2018. (Inq-4435)

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