Causas de inelegibilidade: impedimento para concorrer às eleições.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

 

É necessário proteger a moralidade para o exercício do mandato eletivo, considerada a vida pregressa do candidato, de acordo com a Constituição da República (art. 14, § 9º).

Para isso, foram estabelecidas as causas de inelegibilidades e incompatibilidades pela Constituição Federal (art. 14, §§ 4º ao 7º) e pela Lei Complementar nº. 64/1990 (art. 1º), nas quais o candidato não pode incidir, para concorrer às eleições (Código Eleitoral, art. 3º).

Sem adentrarmos nas diversas divisões doutrinárias, as inelegibilidades podem ser divididas em dois grandes grupos: as constitucionais e as infraconstitucionais, levando em consideração o meio de impugnação e o seu respectivo tempo.

Inicialmente, podemos dizer que, segundo a Constituição Federal (art. 14, § 4º), são inelegíveis os inalistáveis: os estrangeiros e os conscritos (os alistados no período do serviço militar obrigatório) e os analfabetos.

Analfabeto é quem não domina um sistema escrito de linguagem, carecendo dos conhecimentos necessários para ler e escrever um texto simples em seu próprio idioma[1]. Para provar a alfabetização, quando não apresentado comprovante de escolaridade, basta declarar isso de próprio punho, com preenchimento na presença de servidor do Cartório Eleitoral.

Ainda sob a ótica constitucional, tem-se a inelegibilidade do Presidente da República, dos Governadores, e dos Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, salvo se renunciarem os respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (art. 14, § 6º).

Também são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (CF, art. 14, § 7º).

Dá-se o nome de incompatibilidade a inelegibilidade imposta em razão do exercício de cargo ou função, público ou privado, que possa colocar em risco a lisura das eleições, pela facilitação do abuso do poder político ou econômico.[2]

Para que a incompatibilidade não seja declarada, é necessário o afastamento do concorrente do seu cargo ou de sua função.

Esse período de afastamento prévio é o que se chama de desincompatibilização. Esse instituto assegura a igualdade entre os candidatos, ao evitar que a máquina estatal seja utilizada por quem se encontra hodiernamente no poder. [3]

A desincompatibilização ou afastamento pode ser temporário ou definitivo, dependendo do exercício do cargo: se eletivo, renúncia ao mandato; se efetivo, simples afastamento; se função de confiança, exoneração.

É importante lembrar que o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (CF. art. 14, § 5º).

Nessa hipótese, é oportuno assinalar que não é necessária a desincompatibilização.

Igual modo acontece com os senadores, os deputados federais, os deputados estaduais e distritais, e os vereadores, quando concorrem à reeleição.

As inelegibilidades infraconstitucionais, por sua vez, são as relacionadas na Lei Complementar nº 64/94, podendo ser classificadas em absoluta ou em relativa.

Ali se encontram as inelegibilidades gerais, para qualquer cargo (art. 1º, inciso I), em razão de  irregularidade ou ilícito cometido, com finalidade de punição, tidas como absolutas; e as inelegibilidades específicas, levando em conta as especificidades dos cargos eletivos em disputas (art. 1º, incisos II a VII), em que seu exercício é que deve ser evitado momentos antes do pleito eleitoral ( 6, 4 ou 3 meses), a fim de evitar o abuso e a desigualdade na disputa, tidas como relativas (ou funcionais).

Como exemplo da denominada inelegibilidade-sanção (absoluta) (de 8 anos), cite-se: os políticos que perdem os mandatos (art. 1º, I, “b” e “c”);  os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral ou forem condenados por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação e gastos ilícitos de recursos, e conduta vedada (art. 1º, I, “d” e “j”); os que forem condenados  por crimes dolosos ou por improbidade administrativa, ou  forem declarados indignos do oficialato (art. 1º, I, “e”, “f” e “l”); os que tiverem sua contas rejeitadas por irregularidade insanável (art. 1º, I, “g”).

Por outro lado, podemos citar, a título de inelegibilidades relativas, aquelas que são baseadas no critério funcional, específica para cada cargo, por exemplo: para Presidente da República, os Ministros de Estados devem se afastar 6 meses antes do pleito; para Governador, os Secretários Estaduais, de igual forma; para Prefeito, os Secretários Municipais, o prazo é de 4 meses.

As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de  registro  da  candidatura,  ressalvadas  as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei das Eleições, art. 11, § 10).

É de se registrar que as causas de inelegibilidades, constitucionais ou infraconstitucionais, devem ser interpretadas restritivamente, por se referir à situação impeditiva de exercício de direitos políticos, garantias fundamentais da Constituição Federal.

Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).

Além dessas pessoas, a Resolução nº 23.609/2019 do TSE estabeleceu que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de  candidatos, mediante petição fundamentada (art. 44).

Não se pode esquecer que as inelegibilidades infraconstitucionais pré-existentes devem ser alegadas depois de se tornar público o pedido de registro de candidatura, por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, sob pena de preclusão; em contrapartida, a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito, podem ser questionadas através de Recurso Contra Expedição de Diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral.

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (LE, art. 16-A).

Todavia, o cômputo, para o respectivo partido, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (LE, art. 16-A, parágrafo único).

[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14. ed.  São Paulo: Atlas, 2018, pág. 243

[2] OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral, 6. ed. JusPODIVM: Salvador/BA, 2018, pág. 94.

[3] Idem, ibidem.

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